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SEPARATA — NÚMERO 28

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a) Ter um responsável técnico que dirija e coordene as actividades de exame, valide os processos de

exame e demais documentos necessários;

b) Manter, pelo período mínimo de cinco anos, o registo das provas realizadas e conservar as fichas de

inscrição e cópia dos documentos emitidos para cada examinando.

2 — Os examinadores e supervisores não podem realizar exames a candidatos de quem tenham sido

formadores.

Artigo 31.º

Medidas administrativas

Em caso de falta superveniente dos requisitos de reconhecimento das pessoas ou entidades

examinadoras, bem como em caso de violação de deveres e obrigações, pode o IMTT, IP, adoptar as

seguintes medidas:

a) Não reconhecimento da validade da avaliação dos examinandos;

b) Suspensão do reconhecimento, até um ano;

c) Revogação do reconhecimento.

Capítulo V

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 32.º

Fiscalização

1 — A fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei compete ao IMTT, IP.

2 — O IMTT, IP, pode proceder, junto das pessoas singulares ou colectivas, a investigações, inquéritos e

verificações necessárias para o exercício da sua competência fiscalizadora.

3 — Os funcionários do IMTT, IP, com competência na área da fiscalização e no exercício de funções,

desde que devidamente credenciados, têm livre acesso aos locais destinados ao exercício da actividade das

empresas.

Artigo 33.º

Contra-ordenações

1 — As infracções ao disposto na presente lei constituem contra-ordenações, puníveis nos termos do artigo

seguinte.

2 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo o limite máximo e mínimo da coima reduzidos para metade.

Artigo 34.º Coimas

1 — São puníveis com coima de € 1 000 a € 5 000, as seguintes infracções: a) A realização de serviços de transporte ferroviário sem que o maquinista seja possuidor dos documentos

de habilitação, a que se refere o artigo 4.º; b) O incumprimento total ou parcial da obrigação de registo dos certificados de maquinista, a que se refere

o artigo 18.º; c) O incumprimento, por parte das entidades sujeitas aos deveres de informação, das obrigações, previstas

no n.º 5 do artigo 16.º, n.º 3 do artigo 25.º, n.º 3 do artigo 26.º e n.º 1 do artigo 30.º. 2 — As contra-ordenações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são imputáveis às empresas a

que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, consoante o caso.