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SEPARATA — NÚMERO 28

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Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia

da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 — A presente lei estabelece o regime de certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios do

sistema composto pelas infra-estruturas ferroviárias, que compreende as linhas e as instalações fixas do

sistema de carris, bem como o material circulante de todas as categorias e origens que se desloque nessa

infra-estrutura, doravante designado por sistema ferroviário, transpondo a Directiva 2007/59/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007.

2 — Entende-se por maquinista a pessoa capaz e autorizada a conduzir, de forma autónoma, responsável

e segura, comboios, incluindo locomotivas, locomotivas de manobra, comboios de trabalhos, veículos

ferroviários de manutenção ou comboios destinados ao transporte ferroviário de passageiros ou de

mercadorias.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 — A presente lei aplica-se aos maquinistas que desempenham funções em:

a) Empresas titulares de uma ou mais licenças válidas para o exercício da actividade de prestação de

serviços de transporte ferroviário;

b) Empresas responsáveis pela prestação de serviços de gestão da infra-estrutura ferroviária nacional, ou

de parte desta;

c) Empresas de construção, de conservação e de manutenção da infra-estrutura e de material circulante,

quanto ao desempenho, designadamente, de funções de condução de unidades motoras na rede ferroviária

nacional e na área das suas instalações.

2 — A presente lei aplica-se ainda a pessoas ou entidades que pretendam obter o reconhecimento, a que se referem os artigos 25.º, 26.º e 28.º da presente lei, concedido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT, IP), em articulação com entidades competentes para:

a) Ministrar formação profissional; b) Realizar exames médicos e/ou avaliações psicológicas; c) Realizar exames para a emissão de cartas de maquinistas. 3 — Estão excluídos da aplicação da presente lei os maquinistas que operem exclusivamente: a) Em comboios metropolitanos, carros eléctricos e outros sistemas ferroviários urbanos; b) Em redes funcionalmente separadas do resto do sistema ferroviário e destinadas exclusivamente à

exploração de serviços de transporte local, urbano ou suburbano, de passageiros e de mercadorias; c) Em infra-estruturas ferroviárias privadas, exclusivamente utilizadas pelo proprietário das mesmas para as

suas próprias operações de transporte de mercadorias; d) Em vias temporariamente fechadas ao tráfego normal, para efeitos de manutenção, renovação ou

melhoria do sistema ferroviário.

Artigo 3.º Competências do IMTT, IP

1 — Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas na presente lei, compete ao IMTT, IP,

enquanto autoridade competente para a segurança do sistema ferroviário, desempenhar as seguintes funções: a) Emitir e actualizar as cartas de maquinista;