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SEPARATA — NÚMERO 1

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a) A contratação de trabalhadores sem vínculos laborais permanentes para o desempenho de tarefas que

correspondam a necessidades permanentes;

b) A contratação de trabalho não declarado e ilegal;

c) A contratação de falso trabalho independente.

Artigo 4.º

Órgão competente

1 — A aplicação da presente lei é efectuada pela Autoridade para as Condições de Trabalho,

abreviadamente designada por ACT.

2 — Para além das atribuições e competências previstas no Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de Junho e no

Decreto-Lei n.º 326-B/2007, de 28 de Setembro, compete à ACT emitir despacho homologatório em todos os

autos de notícia elaborados no âmbito desta Lei.

3 — Os dados referentes a esta matéria são enunciados, em capítulo autónomo, no relatório anual.

Artigo 5.º

Acção de informação e orientação

1 — A ACT exerce a acção com a finalidade de assegurar o respeito pelas normas do Código de Trabalho

e o combate à precariedade laboral e ao trabalho ilegal, visando a defesa e a promoção do exercício dos

direitos dos trabalhadores.

2 — A ACT presta aos serviços da administração directa, indirecta e autónoma do Estado, bem como às

pessoas singulares e colectivas de direito público e privado, nos locais de trabalho ou fora deles, informações,

conselhos técnicos ou recomendações sobre o modo mais adequado de observar as necessárias medidas

para o combate à precariedade e ao trabalho ilegal.

Artigo 6.º

Auto de notícia

1 — Quando no exercício das suas funções, a ACT verificar ou comprovar, pessoal e directamente, ainda

que por forma não imediata, qualquer situação de actividade, por forma aparentemente autónoma, em

condições características de contrato de trabalho, designadamente as definidas no artigo 3.º, o inspector do

trabalho elabora um auto de notícia.

2 — O inspector do trabalho elabora o auto de notícia em relação à infracção que tenha verificado e instrui

o auto de notícia com os elementos de prova que disponha e a indicação de pelo menos duas testemunhas.

Artigo 7.º

Elementos do auto de notícia

1 — O auto de notícia referido no artigo anterior menciona especificamente os factos que constituem a

contra ordenação, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foram cometidas as infracções e o que

averiguar sobre a identificação e residência do arguido, o nome e categoria do trabalhador, o seu tempo de

trabalho, a identificação e a residência das testemunhas.

2 — No caso de subcontrato, indica-se, sempre que possível, a identificação e a residência do

subcontratante e do contratante principal.

Artigo 8.º

Notificação e requisição de testemunhas

1 — Os titulares dos órgãos e serviços da administração directa e indirecta do Estado, bem como as

empresas e estabelecimentos objecto de acção inspectiva pela ACT podem ser notificados pelo inspector

responsável pelo procedimento, para a prestação de declarações ou depoimento que julguem necessários.