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19 DE JULHO DE 2011

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Artigo 143.º

[…]

1 — A cessação de contrato de trabalho a termo, por motivo não imputável ao trabalhador, impede nova

admissão ou afectação de trabalhador através de contrato de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja

execução se concretize no mesmo posto de trabalho, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o

mesmo objecto, celebrado com o mesmo empregador ou sociedade que com este se encontre em relação de

domínio ou de grupo, ou mantenha estruturas organizativas comuns, antes de decorrido um período de tempo

equivalente a dois terços da duração do contrato, incluindo renovações.

2 — O disposto no número anterior não é aplicável nos seguintes casos:

a) Nova ausência do trabalhador substituído, quando o contrato de trabalho a termo tenha sido celebrado

para a sua substituição;

b) Revogado.

c) Revogado.

d) Revogado.

3 — […]

Artigo 144.º

[…]

1 — […]

2 — […]

3 — O empregador deve comunicar, no prazo de cinco dias úteis, à entidade com competência na área da

igualdade de oportunidades entre homens e mulheres o motivo da não renovação de contrato de trabalho a

termo sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, ou um trabalhador em

licença de parentalidade.

4 — […]

5 — […]

Artigo 147.º

[…]

1 — […]

2 — Converte-se em contrato de trabalho sem termo:

a) […]

b) Celebrado fora dos casos previstos nos n.os

1 ou 3 do artigo 140.º;

c) O celebrado a termo incerto, quando o trabalhador permaneça em actividade após a data de caducidade

indicada na comunicação do empregador ou, na falta desta, decorridos 5 dias após a verificação do termo.

3 — […]

Artigo 148.º

[…]

1 — O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes e a sua duração não pode

exceder os 12 meses.

2 — […]

3 — […]

4 — A duração do contrato de trabalho a termo incerto não pode ser superior a três anos.

5 — […]