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SEPARATA — NÚMERO 1

8

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua aprovação.

Assembleia da República, 30 de Junho de 2011.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Aiveca — Luís Fazenda — Rita Calvário —

Pedro Filipe Soares — João Semedo — Cecília Honório — Francisco Louçã — Catarina Martins.

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PROJECTO DE LEI N.º 3/XII (1.ª)

COMBATER A PRECARIEDADE E OS FALSOS RECIBOS VERDES

Exposição de motivos

Portugal tem hoje 800 mil desempregados e quase 2 milhões de trabalhadores e trabalhadoras precários.

Os dados do INE, relativamente ao ano de 2010, revelam que existem 1.968.900 trabalhadores com contratos

a prazo e trabalhadores independentes, a maioria dos quais como falsos recibos verdes.

De acordo com o Banco de Portugal (2010), 9 em cada 10 empregos criados são precários e têm pouca

probabilidade de se tornarem permanentes e o fim do trabalho não permanente representa já a maior fatia de

inscrições nos Centros de Emprego (44,1%), contribuindo decisivamente para a histórica taxa de desemprego

de 11,1%.

Diariamente trabalhadores e trabalhadoras, representantes de trabalhadores e movimentos sociais de

combate à precariedade denunciam os dramas laborais, pessoais e sociais de quem está nesta situação

laboral.

Todos conhecemos situações de falso trabalho independente que se mantêm por dezenas de anos

consecutivos para o mesmo empregador e situações de contratos a prazo ou estágios para funções

permanentes. Assim, a precariedade no trabalho vai-se tornando regra, sacrificando milhões de vidas.

No entanto, e apesar do aparente consenso dos decisores políticos na critica à precariedade laboral, o

Governo e o Partido Socialista têm sistematicamente rejeitado as medidas políticas e as alterações legislativas

concretas que resolveriam este problema.

A Autoridade para as Condições do Trabalho tem reconhecido repetidamente a falta de meios e a

dificuldade de fiscalização destas situações. Por um lado, porque nunca foi posta em prática uma verdadeira

campanha de fiscalização que, dando corpo ao princípio ―trabalho com direitos‖, penalizasse os infractores e

impedisse a contratação ilegal. Por outro lado, porque a legislação existente não oferece os mecanismos

adequados para por termo às ilegalidades laborais.

O Inspector-Geral do Trabalho, José Luís Forte, foi peremptório numa entrevista em Setembro de 2010,

dizendo: ―A única coisa que se poderia configurar na lei seria se, com a persistência na ilegalidade, se estaria

ou não a cometer um crime de desobediência. (…) Se o mecanismo existisse, tornaria mais fácil a diminuição

da precariedade e menos usual o incumprimento‖.

No entanto, três anos volvidos, a precariedade aumentou de mãos dadas com o desemprego e a crise

económica serviu de arma de arremesso e de chantagem contra os trabalhadores e as trabalhadoras.

De facto, a ACT pode levantar uma contra-ordenação ao empregador, caso se verifique que a prestação de

actividade, aparentemente autónoma, está, na verdade, a ser realizada em condições características de

contrato de trabalho, mas o empregador não fica obrigado à integração do trabalhador. O trabalhador continua,

assim, a ter de recorrer à via judicial para a prova da existência de tal contrato de trabalho, apesar de ser a

parte mais fragilizada e de, muitas vezes, sofrer enormes pressões por parte do empregador.