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19 DE JULHO DE 2011

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É assim necessário dotar a ACT de poderes administrativos e executivos que permitam a protecção do

trabalhador e a sua integração imediata, no caso de se verificar que o empregador o contrata a falsos recibos

verdes.

Com este projecto de lei o Bloco de Esquerda pretende:

— Combater os falsos recibos verdes, dissuadindo as práticas de contratação ilegal.

— Clarificar o que é falso trabalho independente, bastando que se verifiquem duas condições definidas

para a presunção de contrato de trabalho, sem mais.

— Obrigar à integração dos falsos trabalhadores independentes nos quadros das empresas, na Segurança

Social e nas Finanças, garantindo que a sua antiguidade na empresa é tomada em conta aquando da

realização do contrato.

— Criminalizando a desobediência às indicações da ACT, para que seja claro que o empregador é punido

se não integrar o falso trabalhador independente.

— Defender o emprego e o trabalho com direitos, não aceitando a desculpa da crise para acentuar a

chantagem social sobre quem trabalha.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Capítulo I

Artigo 1.º

Objecto

1 — A presente lei estabelece o procedimento especial de combate à utilização abusiva de falso trabalho

independente e sanciona a prática de actos relacionados com este facto.

2 — Este procedimento é autónomo, e não prejudica o regime processual aplicável às contra-ordenações

laborais e de segurança social previsto na Lei 107/2009, de 14 de Setembro.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei vincula todas as pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas.

Artigo 3.º

Presunção de contrato de trabalho

1 — Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma

actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem pelo menos duas das seguintes

características:

a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;

b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade;

c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo

beneficiário da mesma;

d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como

contrapartida da mesma;

e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.

2 — Consideram-se práticas sancionadas as acções ou omissões, dolosas ou negligentes, que,

designadamente, promovam: