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19 DE JULHO DE 2011

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2 — A comparência para prestação de declarações ou depoimentos em acções de inspecção ou

procedimentos disciplinares, de trabalhadores da administração directa e indirecta do Estado, bem como de

outros trabalhadores do sector público, deve ser requisitada à entidade na qual exerçam funções.

3 — A notificação para a comparência de quaisquer outras pessoas para os efeitos referidos no número

anterior pode ser solicitada às autoridades policiais, observadas as disposições aplicáveis do Código de

Processo Penal.

4 — Os inspectores da ACT devem fazer constar no seu relatório anual de actividades os obstáculos

colocados ao normal exercício da sua actuação.

Artigo 9.º

Conclusão do procedimento

1 — No final de cada acção inspectiva, o inspector responsável pelo procedimento elabora um auto de

notícia e submete-o à decisão do dirigente máximo do serviço de inspecção, que o deve reencaminhar, para

homologação, ao Inspector-geral do Trabalho.

2 — O Inspector-geral do Trabalho pode delegar no dirigente máximo do serviço a competência para a

homologação dos autos de notícia.

Artigo 10.º

Despacho homologatório

O despacho homologatório contém:

a) A identificação dos sujeitos responsáveis pela infracção;

b) A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas;

c) A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão;

d) A decisão;

e) Eventual participação ao Ministério Público dos factos com relevância para o exercício da acção penal.

Artigo 11.º

Notificação à entidade empregadora do despacho homologatório

1 — O despacho homologatório é notificado à entidade empregadora, para, no prazo de 30 dias, regularizar

a situação constante do despacho referido no artigo anterior.

2 — Essa regularização obriga a entidade empregadora à inscrição do trabalhador nos serviços da

segurança social, bem como à necessária inscrição para efeitos fiscais junto do serviço de finanças.

3 — O despacho homologatório elaborado pelo inspector de trabalho é imediatamente comunicado ao

serviço de finanças e à segurança social.

4 — O despacho homologatório que impõe a regularização da situação adquire força obrigatória geral.

Artigo 12.º

Efeitos da impugnação judicial

1 — A impugnação judicial tem efeito meramente devolutivo.

2 — A impugnação judicial que homologue a decisão da ACT, condena o arguido a reintegrar o trabalhador

e a regularizar a sua situação laboral.

3 — Caso a impugnação judicial seja aceite e provada não há direito de regresso sobre o trabalhador.

Artigo 13.º

Custas processuais

Sempre que o contrário não resulte da presente lei, são aplicáveis, com as devidas adaptações, as

disposições do regulamento das custas processuais.