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19 DE JULHO DE 2011

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PROJECTO DE LEI N.º 2/XII (1.ª)

REGULA OS CONTRATOS A PRAZO PARA CLARIFICAR OS SEUS CRITÉRIOS DE

ADMISSIBILIDADE

Exposição de motivos

Os contratos a termo resolutivo só podem ser celebrados para a satisfação de necessidades temporárias

das empresas e não podem ser estendidos para além do tempo necessário para a satisfação dessa

necessidade. Aliás, para que uma empresa possa realizar um contrato a prazo com um trabalhador, é

necessário que o empregador faça prova dos factos que justificam a celebração desse tipo de contratos.

No entanto, a maior parte das vezes, os empregadores utilizam os contratos a termo para preencher postos

de trabalho e funções que são permanentes, visto que a empresa não pode laborar sem a actividade prestada

por aquele trabalhador, apesar de a esse posto permanente dever corresponder um contrato sem termo.

Assim, os contratos a prazo para funções permanentes têm grassado no mercado de trabalho,

precarizando as vidas de centenas de milhares de pessoas. De acordo com os Quadros de Pessoal 2009,

27,1% dos trabalhadores por conta de outrem estavam contratados a prazo e o Relatório do Conselho de

Administração do Banco de Portugal de 2010 referia que 9 em cada 10 novos empregos eram precários

(contratos a prazo) e que existia uma enorme tendência para que esses postos de trabalho não se tornassem

permanentes.

Muito se tem dito sobre os pretensos benefícios da flexibilização das condições de contratação e do seu

impacto no desemprego. No entanto, os dados estatísticos são claros e hoje sabemos que se a variação do

desemprego entre 2008 e 2009 foi de 2,3%, ele se fez à custa do fim dos contratos a prazo – que no mesmo

período regrediram 7,5%. Aliás, o "fim de trabalho não permanente" representa actualmente a maior fatia de

inscrição nos centros de emprego. Hoje, com a taxa de desemprego a cifrar-se nos 12,4% e com o

desemprego real a atingir mais de 800 mil pessoas, não podemos fechar os olhos a esta realidade.

A mensagem que se retira destes dados é simples: quanto maior a precariedade, maior o desemprego.

Para além disto, é também sabido que os trabalhadores a prazo estão mais sujeitos a pressões por parte

dos empregadores e têm uma menor capacidade de reivindicação dos seus direitos. Este facto, que radica na

sua condição precária e que deve ser combatido, provoca situações injustas, nomeadamente um abaixamento

salarial — o ganho médio horário de um contrato sem termo é de 5,21€/h e de um contrato a termo é de 3,98

€/h -, mais horas de trabalho não remuneradas e piores condições de trabalho face aos trabalhadores com

contratos sem termo.

Acresce que, a rotação de quadros nas empresas mina a capacidade das organizações de evoluírem e

provoca a sua perda de competitividade. De facto, um trabalhador que tenha investido no seu capital humano

para aquela função ou posto de trabalho é uma mais-valia para a empresa e para a sua produção. Cada

pessoa que se perde para o binómio precariedade/desemprego, significa perda de competitividade e

produtividade para o país.

Assim, os contratos a termo devem apenas ser usados com o intuito de suprimir necessidades temporárias

das empresas e deve-se proteger os trabalhadores do abuso dos contratos a prazo para funções permanentes

e da precarização que este abuso configura.

Para atingir este fim, o Bloco de Esquerda apresenta o presente projecto de lei com os seguintes

objectivos:

Impedir a contratação a prazo para funções permanentes. A legislação permite que os contratos a

prazo se estendam por três anos ou seis anos, no caso da contratação a termo incerto. Estes prazos vão

muito para além de qualquer ―necessidade temporária‖ das empresas. Assim, propomos que o contrato a

termo certo só possa ser usado até ao máximo de um ano e que o contrato a termo incerto não possa passar

dos três anos.

Clarificar as condições de admissibilidade da contratação a prazo. A substituição de um trabalhador

que foi ilegitimamente despedido não pode servir de pretexto para a contratação de novo trabalhador a prazo.