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SEPARATA — NÚMERO 1

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Também a contratação a prazo de trabalhadores para substituir quem foi alvo de um despedimento colectivo

tem de ser proibido.

Combater o desemprego e os direitos de quem trabalha. Se os dados mostram que o aumento da

precariedade faz aumentar o desemprego, é necessário um sinal forte que impeça o abuso, proteja os

trabalhadores e combata o desemprego.

Proteger o emprego e a competitividade. Hoje, milhares de trabalhadores e trabalhadoras esperam ser

integrados nos quadros das empresas após o prazo legal para a contratação a termo. Assim, a redução do

tempo admissível para os contratos a prazo promove a integração destes trabalhadores e trabalhadoras nas

empresas e, logo, das suas capacidades e capital humano específico.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1.º

Objecto

Altera a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, regulando os contratos a prazo a fim de clarificar os seus

critérios de admissibilidade.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro

Os artigos 140.º, 143.º, 144.º, 147.º e 148.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, passam a ter a seguinte

redacção:

«Artigo 140.º

[…]

1 — […]

2 — Considera-se, nomeadamente, necessidade temporária da empresa:

a) […]

b) Revogado.

c) […]

d) […]

e) Actividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da

natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima, não superior a 6

meses;

f) […]

g) […]

h) […]

3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, só pode ser celebrado contrato de trabalho a termo incerto em

situação referida em qualquer das alíneas a) e c) ou e) a h) do número anterior.

4 — Revogado.

5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, só é pode ser celebrado contrato de trabalho a termo resolutivo

quando não tiver ocorrido um processo de despedimento colectivo ou de extinção de posto de trabalho nos

doze meses anteriores.

6 — [anterior n.º 5]

7 — [anterior n.º 6]