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14 DE NOVEMBRO DE 2012

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alterações previstas nas alíneas anteriores, prevendo-se que as alterações a introduzir nos diplomas que

regulam os regimes jurídicos do setor público empresarial prevaleçam sobre os estatutos das entidades que,

decorrido o prazo de 180 dias, não tenham sido revistos e adaptados e se mostrem contrários às referidas

alterações;

j) As regras que permitam transferir a gestão das carteiras de derivados financeiros das entidades do

setor empresarial do Estado, que tenham sido ou venham a ser reclassificadas e integradas no setor das

administrações públicas nos termos do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, para a Agência de

Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP (IGCP, EPE), passando a constituir atribuição exclusiva

desta Agência;

k) As regras referentes ao cumprimento do sistema de incompatibilidades, impedimentos, conflitos de

interesses e sanções aplicáveis pela sua inobservância a que ficam sujeitos todos os colaboradores e

prestadores de serviços da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público

Empresarial.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a legislação a aprovar em execução da

presente autorização legislativa deve ainda:

a) Explicitar os requisitos aplicáveis para as empresas não financeiras do setor empresarial do Estado

poderem, de forma direta e autónoma, negociar e contrair novo financiamento, e determinar as situações em

que o financiamento das entidades não financeiras do setor empresarial do Estado é assegurado através da

Direção-Geral do Tesouro e Finanças ou por via de financiamentos concedidos por bancos multilaterais de

desenvolvimento;

b) Determinar que, independentemente da distinção prevista na alínea anterior, as operações de

financiamento de prazo superior a um ano e todas as operações de derivados financeiros, só podem ser

contratadas pelas entidades não financeiras do setor empresarial do Estado mediante parecer prévio favorável

do IGCP, EPE.

Artigo 4.º

Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de agosto de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos

Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

Anexo

Durante largos anos, a disciplina jurídica aplicável às diversas organizações empresariais detidas por

entidades públicas foi sofrendo alterações sem que, de forma coerente e sistemática, o respetivo

enquadramento normativo acompanhasse a realidade existente. Assim, ao longo das décadas de oitenta e de

noventa, à medida que se iam lançando os diversos processos de reprivatização, e em que as empresas

públicas reguladas pelo Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de abril, iam sendo transformadas em sociedades

comerciais sem que, no entanto, fossem consideradas empresas públicas, foi-se gerando um vazio normativo

que prejudicou o tratamento coerente e sistemático da iniciativa empresarial desenvolvida por diversas

entidades públicas, em particular, pelo próprio Estado.

Essa situação foi profundamente alterada com o Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, o qual veio

estabelecer o regime jurídico do setor empresarial do Estado e as bases gerais do estatuto das empresas

públicas, ao mesmo tempo que procedeu à revogação do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de abril.