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SEPARATA — NÚMERO 24

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Deste modo, o conceito de empresa pública foi totalmente redefinido e tornou-se mais abrangente,

passando, desde então, a integrar não apenas as empresas constituídas sob forma de sociedade comercial,

agora inequivocamente consideradas como empresas públicas, mas também as entidades públicas

empresariais, as quais deram continuidade ao conceito nuclear de empresa pública vertido no citado Decreto-

Lei n.º 260/76, de 8 de abril. Por outro lado, com o Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, reconheceu-se

indubitavelmente o direito privado como o ramo normativo por excelência aplicável à atividade empresarial,

independentemente da natureza pública ou privada do titular das participações representativas do capital

social ou estatuário.

Esta regra da aplicação preferencial do direito privado à iniciativa empresarial prosseguida por entes

públicos foi posteriormente enfatizada com o Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de agosto, que, na sequência

das alterações introduzidas no Código das Sociedades Comerciais por via do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29

de março, determinou alterações relevantes ao regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de

dezembro, adaptando as estruturas de governo societário das empresas públicas às mais recentes alterações

verificadas ao nível dos princípios de bom governo das sociedades comerciais, reconhecendo a

preponderância clara do figurino societário no universo das empresas públicas.

Sem prejuízo dos importantes avanços enunciados, a experiência entretanto adquirida demonstra a

necessidade de proceder a uma reestruturação do quadro normativo aplicável às empresas públicas, de forma

a torná-lo mais coerente e abrangente, com vista a submeter a um mesmo regime as matérias nucleares

referentes a todas as organizações empresariais direta ou indiretamente detidas por entidades públicas, de

natureza administrativa ou empresarial, independentemente da forma jurídica que assumam.

Neste contexto, a primeira alteração a assinalar na nova disciplina jurídica aprovada pelo presente decreto-

lei respeita a um efetivo alargamento do âmbito subjetivo de aplicação do regime das empresas públicas,

passando a abranger todas as organizações empresariais em que o Estado ou outras entidades públicas, ou

privadas, constituídas por entidades públicas, possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma direta ou

indireta, influência dominante.

Outra alteração relevante respeita ao alargamento do âmbito setorial de aplicação deste regime jurídico,

que introduz o conceito de setor público empresarial, o qual integra o setor empresarial do Estado, assim como

o setor empresarial local. Desta forma, e sem prejudicar a autonomia constitucional reconhecida às autarquias

locais e aos municípios, que continuam a ser os únicos responsáveis pelo exercício e condução da atividade

empresarial local, introduz-se uma visão integrada do exercício da atividade empresarial pública, permitindo

assim estabelecer um acompanhamento efetivo e eficaz sobre a atividade empresarial desenvolvida quer ao

nível estadual, quer ao nível local.

Para este efeito, é criada a Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público

Empresarial, doravante designada por Unidade Técnica, que, de alguma forma, recupera, no que respeita ao

acompanhamento e controlo do setor empresarial do Estado, algumas das funções exercidas pelo antigo

GAFEEP – Gabinete para a Análise do Financiamento do Estado e das Empresas Públicas - , ao mesmo

tempo que, ao abrigo da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de

novembro, funciona como um instrumento de reforço da tutela administrativa e do controlo da legalidade ao

nível da atividade empresarial local. Pretende-se, por esta via, criar uma estrutura especializada no

acompanhamento do exercício da atividade empresarial pública, conferindo aos titulares da função acionista

um mais eficaz apoio técnico, designadamente de cariz económico-financeiro e jurídico, com vista a promover

a boa gestão dos recursos públicos alocados ao exercício da atividade empresarial.

A Unidade Técnica prosseguirá, no entanto, competências de nível diferenciado no que respeita ao setor

empresarial do Estado, por um lado, e ao setor empresarial local, por outro. No que respeita a este último, as

competências desta Unidade estão naturalmente circunscritas à análise de elementos referentes ao exercício

da atividade empresarial local, estabelecendo-se para este efeito obrigações reforçadas de reporte e de

informação. Desta forma, os organismos legalmente competentes devem remeter à Unidade Técnica, entre

outros, os planos de atividades das empresas, os respetivos orçamentos, anuais e plurianuais, os planos de

investimento e fontes de financiamento, bem como os documentos de prestação anual de contas e os

relatórios de execução orçamental. Assim, e sempre que a Unidade Técnica verifique que as empresas do

setor local atuam em desconformidade com o regime legal aplicável, designadamente, sem observar as