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14 DE NOVEMBRO DE 2012

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Artigo 3.º

Extensão do âmbito de aplicação

Sem prejuízo do regime jurídico especificamente aplicável, o disposto no presente decreto-lei aplica-se

também a todas as organizações empresariais que sejam criadas, constituídas, ou detidas por qualquer

entidade administrativa ou empresarial pública ou por qualquer entidade privada administrativa,

independentemente da forma jurídica que assumam e desde que estas últimas sobre elas exerçam, direta ou

indiretamente, uma influência dominante.

Artigo 4.º

Setores empresariais regionais e locais

Além do Estado, apenas dispõem de setores empresariais próprios as Regiões Autónomas, os municípios

e as suas associações, nos termos previstos em legislação especial, relativamente à qual o presente decreto-

lei tem natureza subsidiária, com exceção da aplicação imperativa do disposto no Capítulo V.

Artigo 5.º

Empresas públicas

1 - São empresas públicas as organizações empresariais constituídas sob a forma de sociedade de

responsabilidade limitada nos termos da lei comercial, nas quais o Estado ou outras entidades públicas

possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma direta ou indireta, influência dominante, nos termos do

presente decreto-lei.

2 - Consideram-se ainda empresas públicas as entidades com natureza empresarial reguladas no capítulo

IV.

Artigo 6.º

Objeto social

O objeto social das empresas públicas é a atividade económica fixada no ato ou contrato que determinou a

sua constituição e cuja prossecução e desenvolvimento lhes foi confiada.

Artigo 7.º

Empresas participadas

1 - São empresas participadas todas as organizações empresariais em que o Estado ou quaisquer outras

entidades públicas, de caráter administrativo ou empresarial, detenham uma participação permanente, de

forma direta ou indireta, desde que o conjunto das participações públicas não origine influência dominante nos

termos do artigo 9.º.

2 - Consideram-se participações permanentes as que não possuem objetivos exclusivamente financeiros,

sem qualquer intenção de influenciar a orientação ou a gestão da empresa por parte das entidades públicas

participantes, desde que a respetiva titularidade seja de duração superior a um ano.

Artigo 8.º

Empresas participadas por entidades dos setores estadual, regional e local

1 - Sem prejuízo das autonomias atribuídas às entidades de caráter administrativo ou empresarial,

detentoras de participações ou reconhecidas às Regiões Autónomas, aos municípios e às suas associações,

uma empresa participada por diversas entidades públicas integra-se no setor empresarial da entidade que, no

conjunto das participações do setor público, seja titular da maior participação relativa.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a integração das empresas participadas no setor