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14 DE NOVEMBRO DE 2012

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trabalhadores em funções públicas, nos termos do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas,

aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-

Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.

3 - À retribuição devida por trabalho noturno prestado por trabalhadores das entidades referidas no n.º 1 é

aplicável o regime previsto para a remuneração do trabalho noturno prestado por trabalhadores em funções

públicas, nos termos do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei

n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010,

de 17 de novembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.

4 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras

normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho,

não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

Artigo 19.º

Cedência de interesse público

1 - Os trabalhadores com relação jurídica de emprego público podem exercer funções nas empresas

públicas por acordo de cedência de interesse público, nos termos da Lei dos Vínculos, Carreiras e

Remunerações, aprovada pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31

de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-

B/2011, de 30 de dezembro.

2 - Os trabalhadores das empresas públicas podem exercer funções em órgãos ou serviços abrangidos

pelo âmbito de aplicação Lei dos Vínculos, Carreiras e Remunerações, aprovada pela Lei n.º 12-A/2008, de 27

de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2

de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, com utilização da modalidade

adequada de constituição da relação jurídica de emprego público, por acordo de cedência de interesse

público, nos termos daquela lei.

3 - Os trabalhadores referidos no número anterior podem optar pela retribuição base de origem.

Artigo 20.º

Comissão de serviço

1 - Os trabalhadores das empresas públicas podem exercer, em comissão de serviço, funções de caráter

específico em outras empresas públicas, mantendo todos os direitos inerentes ao seu estatuto profissional na

empresa de origem, incluindo os benefícios de reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período da

comissão como serviço prestado na empresa de origem.

2 - Os trabalhadores referidos no número anterior podem optar pela retribuição de base de origem.

3 - A retribuição e demais encargos dos trabalhadores em comissão de serviço são da responsabilidade da

entidade onde se encontra a exercer funções.

Artigo 21.º

Gestor público

Só podem ser admitidos a prestar funções como titulares de órgãos de administração de empresas

públicas pessoas singulares com comprovada idoneidade, mérito profissional, competência e experiência, bem

como sentido de interesse público, sendo-lhes aplicável o disposto no Estatuto do Gestor Público, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo

Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2012, de 25 de

janeiro.