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14 DE NOVEMBRO DE 2012

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3 - Nos relatórios referidos no número anterior, os titulares dos órgãos de administração especificam o nível

de execução orçamental da empresa, assim como as operações financeiras contratadas.

4 - A autonomia de gestão reconhecida aos titulares dos órgãos de administração das empresas públicas,

no exercício das respetivas funções, pode ser restringida em função dos resultados apresentados, quer ao

nível operacional, quer ao nível do equilíbrio económico e financeiro, ou sempre que a avaliação do

desempenho dos administradores e da qualidade da gestão, a efetuar pelos órgãos competentes, se revele

negativa.

5 - Independentemente da autonomia de gestão referida no presente artigo, e sem prejuízo das limitações

estatutárias aplicáveis, carecem sempre da autorização prévia do titular da função acionista as seguintes

operações:

a) Aquisição, alienação, cessão ou permuta de participações sociais em outras empresas;

b) Participação na constituição de outras empresas públicas ou quaisquer outras entidades,

independentemente da respetiva natureza jurídica;

c) Prestação de garantias em benefício de outra entidade, independentemente de existir qualquer tipo de

participação do garante no capital social da entidade beneficiária;

d) Celebração de todo e qualquer ato ou negócio jurídico do qual resultem para a empresa

responsabilidades financeiras que ultrapassem o orçamento anual, ou que não decorram do plano de

investimentos aprovado pelo titular da função acionista.

6 - A não observância do disposto no número anterior, assim como a realização de operações ou

investimentos não previstos no plano de atividades e orçamento, constitui os titulares do órgão de

administração de empresas públicas em responsabilidade civil, criminal e financeira, nos termos da lei.

Artigo 26.º

Controlo financeiro

1 - As empresas públicas estão submetidas à jurisdição e ao controlo exercido pelo Tribunal de Contas, nos

termos da lei.

2 - As empresas públicas estão igualmente submetidas ao controlo da Inspeção-Geral de Finanças (IGF),

nos termos da lei.

Artigo 27.º

Endividamento

1 - As empresas públicas estão obrigadas ao cumprimento das normas relativas ao endividamento,

estabelecidas no presente decreto-lei e demais legislação aplicável.

2 - Podem, ainda, ser fixadas, mediante decisão do titular da função acionista, normas em matéria de

endividamento para cada exercício económico, por setores de atividade.

3 - O disposto nos números anteriores deve refletir-se na preparação e aprovação dos planos de atividades

e orçamento.

Artigo 28.º

Princípio da unidade de tesouraria

1 - As empresas públicas não financeiras do setor empresarial do Estado, no quadro da respetiva gestão

financeira, mantêm as suas disponibilidades e aplicações junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da

Dívida Pública – IGCP (IGCP, EPE), nos termos do regime jurídico aplicável à tesouraria do Estado.

2 - O IGCP, EPE, remete, numa base trimestral, informação à Direção-Geral do Tesouro e Finanças

(DGTF) sobre os montantes aplicados pelas empresas públicas não financeiras do setor empresarial do

Estado.

3 - O disposto no n.º 1 pode ser excecionado em casos devidamente fundamentados, mediante autorização

do titular da função acionista, sendo nesse caso obrigatória a prestação de informação, à DGTF, pelas