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SEPARATA — NÚMERO 24

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2 - Podem ser fixadas por lei normas excecionais, de caráter temporário, relativas ao regime retributivo e às

valorizações remuneratórias dos titulares dos órgãos sociais e dos trabalhadores, independentemente do seu

vínculo contratual ou da natureza da relação jurídica de emprego das seguintes entidades:

a) Entidades públicas empresariais;

b) Empresas públicas de capital exclusiva e maioritariamente público;

c) Entidades dos setores empresariais local e regional.

3 - Podem ainda ser fixadas por lei normas excecionais de caráter temporário, relativas aos contratos de

aquisição de serviços celebrados pelas entidades referidas no número anterior.

4 - As empresas públicas estão sujeitas a tributação direta e indireta, nos termos gerais.

5 - As empresas participadas a que se refere o artigo 7.º estão sujeitas ao regime jurídico comercial, laboral

e fiscal aplicável às empresas cujo capital e controlo é exclusivamente privado.

Artigo 15.º

Neutralidade competitiva

1 - As empresas públicas desenvolvem a sua atividade nas mesmas condições e termos aplicáveis a

qualquer empresa privada, e estão sujeitas às regras gerais da concorrência, nacionais e de direito europeu.

2 - As relações estabelecidas entre as entidades públicas titulares do capital social e as empresas públicas

detidas ou participadas processa-se em termos que assegurem a total observância das regras da

concorrência, abstendo-se aquelas entidades de praticar, direta ou indiretamente, todo e qualquer ato que

restrinja, falseie ou impeça a aplicação destas regras.

Artigo 16.º

Transparência financeira

1 - As empresas públicas regem-se pelo princípio da transparência financeira, devendo a sua contabilidade

ser organizada nos termos legais, e de forma que permita identificar claramente todos os fluxos financeiros,

operacionais e económicos existentes entre elas e as entidades públicas titulares do respetivo capital social ou

estatutário, nos termos e condições previstas no Decreto-Lei n.º 148/2003, de 11 de julho, alterado pelos

Decretos-Leis n.os

120/2005, de 26 de julho, e 69/2007, de 26 de março.

2 - É expressamente vedada às empresas públicas a realização de quaisquer despesas não

documentadas.

Artigo 17.º

Regime laboral

1 - Aos trabalhadores das empresas públicas aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho.

2 - A matéria relativa à contratação coletiva rege-se pela lei geral.

Artigo 18.º

Subsídio de refeição, ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é aplicável o regime previsto para os trabalhadores em

funções públicas do subsídio de refeição e do abono de ajudas de custo e transporte por deslocações em

território português e ao estrangeiro devidas aos titulares de órgãos de administração ou de gestão e aos

trabalhadores das entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva e maioritariamente

público e entidades do sector empresarial local ou regional.

2 - À retribuição devida por trabalho suplementar prestado aos trabalhadores das entidades referidas no

número anterior é aplicável o regime previsto para a remuneração do trabalho extraordinário prestado por