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SEPARATA — NÚMERO 24

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empresarial do Estado aplica-se apenas à respetiva participação pública, designadamente no que se refere ao

seu registo e controlo, bem como ao exercício dos direitos de acionista, cujo conteúdo deve levar em

consideração os princípios decorrentes do presente decreto-lei e demais legislação aplicável.

3 - Os membros dos órgãos de administração das empresas participadas, designados ou propostos pelas

entidades públicas titulares da respetiva participação social, ficam sujeitos ao regime jurídico aplicável aos

gestores públicos, nos termos do respetivo estatuto.

Artigo 9.º

Influência dominante

1 - Existe influência dominante sempre que as entidades públicas referidas nos artigos 3.º e 5.º se

encontrem, relativamente às empresas ou entidades por si participadas, constituídas ou criadas, em qualquer

uma das situações seguintes:

a) Detenham uma participação superior à maioria do capital;

b) Disponham da maioria dos direitos de voto;

c) Tenham a possibilidade de designar ou destituir a maioria dos membros do órgão de administração ou

do órgão de fiscalização;

d) Disponham de participações qualificadas ou direitos especiais que lhe permitam influenciar de forma

determinante os processos decisórios ou as opções estratégicas adotadas pela empresa ou entidade

participada.

2 - Para efeitos do cômputo dos direitos de voto nos termos do disposto na alínea b) do número anterior,

são ainda contabilizados, para além daqueles que são inerentes à titularidade direta da participação social das

entidades públicas referidas nos artigos 3.º e 5.º, os direitos de voto:

a) Detidos ou exercidos por terceiro em nome ou no interesse do titular da participação social;

b) Detidos por entidade cuja maioria do capital, social ou estatutário, seja detida pelo titular da participação

social;

c) Detidos por sociedade com a qual o titular da participação social se encontre em relação de domínio ou

de grupo;

d) Detidos por titulares com os quais tenha sido celebrado acordo quanto ao exercício dos respetivos

direitos de voto;

e) Detidos por entidades, singulares ou coletivas, que tenham celebrado com o titular da participação

social qualquer tipo de contrato ou acordo que confira a este último uma posição de influência dominante.

Artigo 10.º

Constituição de empresas públicas no setor empresarial do Estado

1 - A constituição de empresas públicas do setor empresarial do Estado processa-se nos termos e

condições aplicáveis à constituição de sociedades comerciais e depende sempre de autorização dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do respetivo setor de atividade, antecedida de parecer

prévio da Unidade Técnica, nos termos dos números seguintes.

2 - O parecer prévio é um ato preparatório, não vinculativo, que obrigatoriamente antecede a decisão de

constituição de qualquer empresa pública e é emitido com base em estudos técnicos que aferem,

designadamente, da viabilidade económica e financeira da entidade a constituir, e identificam os ganhos de

qualidade e de eficiência resultantes da exploração da atividade em moldes empresariais.

3 - São fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, com faculdade

de delegação, os parâmetros através dos quais se afere a viabilidade económica e financeira da entidade a

constituir, com base em indicadores claros, objetivos e quantificáveis, tendo em conta a atividade específica da