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SEPARATA — NÚMERO 24

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Com base numa abordagem ampla, coerente e integrada, que enquadra sob um mesmo regime os aspetos

nucleares da atividade empresarial prosseguida por entes públicos, ao nível estadual mas também ao nível

local, e sem prejudicar a autonomia constitucional a estes últimos reconhecida, pretende-se estabelecer um

regime jurídico mais exigente, mas também mais claro, transparente e eficaz, no que respeita ao controlo da

legalidade e da boa gestão pública na alocação de recursos públicos para a prossecução de atividades em

modo empresarial.

Finalmente, destaca-se que o presente decreto-lei permite dar cumprimento às obrigações decorrentes do

Memorando de Entendimento celebrado no âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira entre

o Estado Português, o Fundo Monetário Internacional, a Comissão Europeia e o Banco Central Europeu, do

qual decorrem exigências em matéria de bom governo das empresas públicas e de reforço dos poderes e

deveres inerentes ao exercício da função acionista, numa base de aplicação tendencialmente transversal, com

vista a implementar um maior controlo financeiro, sobre o setor público empresarial.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de

Municípios Portugueses, o Banco de Portugal e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo […] da Lei n.º […], de […], [Reg. PL 361/2012] e

nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Setor público empresarial e empresas públicas

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei estabelece os princípios e regras aplicáveis ao setor público empresarial,

incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas.

2 - Com vista a promover a melhoria do desempenho da atividade pública empresarial, o presente decreto-

lei contém, designadamente:

a) Os princípios e regras aplicáveis à constituição, organização e governo das empresas públicas;

b) Os princípios e regras aplicáveis ao exercício dos poderes inerentes à titularidade de participações

sociais ou a quaisquer participações em organizações que integrem o setor público empresarial ou que a ele

estejam submetidas nos termos da lei;

c) Os princípios e regras aplicáveis à monitorização e ao controlo a que estão submetidas as empresas

públicas.

3 - O presente decreto-lei cria a Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público

Empresarial, doravante designada por Unidade Técnica.

Artigo 2.º

Setor público empresarial

1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, o setor público empresarial abrange o setor

empresarial do Estado e o setor empresarial local.

2 - O setor empresarial do Estado integra as empresas públicas e as empresas participadas.