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14 DE NOVEMBRO DE 2012

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diretrizes orçamentais e financeiras legalmente definidas, informa obrigatoriamente a Inspeção-Geral de

Finanças para que esta promova a ação inspetiva devida, nos termos da lei.

Estabelecem-se ainda regras claras referentes à limitação do endividamento das empresas públicas, de

forma a impedir o avolumar de situações que contribuam para o aumento da dívida e do desequilíbrio das

contas do setor público. Assim, no que respeita às operações de financiamento contratadas pelas entidades

do setor empresarial do Estado cujo prazo seja superior a um ano, assim como a todas as operações

referentes a derivados financeiros, passa a ser necessário parecer prévio favorável emitido pela Agência de

Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP (IGCP, EPE). Não obstante, e independentemente dos

prazos de maturidade das operações de financiamento contratadas pelas entidades do setor empresarial do

Estado, todas elas são obrigatoriamente comunicadas ao IGCP, EPE Finalmente, no que respeita às

empresas que tenham sido ou venham a ser integradas no setor das administrações públicas, nos termos do

Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, ficam estas impedidas de aceder a novo financiamento

junto da banca comercial, com exceção apenas dos casos em que o financiamento assegurado pela Direção-

Geral do Tesouro e Finanças seja vedado por razões de concorrência.

Ainda no que respeita aos limites colocados ao endividamento das empresas públicas, deve destacar-se

que, ao nível do setor empresarial local, e independentemente da aplicação do regime jurídico da atividade

empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, se determina no

presente decreto-lei que sempre que as empresas locais se revelem financeiramente desequilibradas e até

que se verifique o efetivo reequilíbrio das mesmas, o titular da função acionista fica submetido ao dever de

adotar as diligências necessárias ou convenientes para impedir que estas empresas contraiam novas

responsabilidades financeiras. Por outro lado, estabelece-se também o dever de o titular da função acionista

acompanhar a evolução do endividamento das empresas locais, com vista a assegurar que este se coaduna

com montantes razoáveis e compatíveis com o endividamento do próprio município.

No que respeita ao exercício da função acionista no âmbito do setor empresarial do Estado, o presente

decreto-lei introduz também alterações relevantes.

Procede-se à clarificação do conceito, do conteúdo e das regras aplicáveis ao exercício da função

acionista, importando desde já esclarecer que a adoção desta terminologia teve em vista congregar, sob a

utilização de uma expressão já amplamente disseminada, o exercício dos poderes e deveres inerentes à

titularidade de participações representativas do capital social ou estatutário, detidas por entidades públicas em

organizações empresariais abrangidas pela aplicação do presente decreto-lei.

Assim, no que respeita ao exercício da função acionista no âmbito das empresas do setor empresarial do

Estado, introduz-se um novo modelo, de acordo com o qual o exercício desta função é assegurado

exclusivamente pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, com a necessária articulação

com o membro do Governo sectorialmente responsável. Desta forma, os ministérios setorialmente

responsáveis procedem à definição da política setorial a prosseguir, com base na qual as empresas públicas

desenvolvem a sua atividade operacional, emitem as orientações específicas de cariz setorial aplicáveis a

cada empresa, definem os objetivos a alcançar pelas empresas públicas no exercício da respetiva atividade

operacional, assim como o nível de serviço público a prestar pelas empresas e promovem as diligências

necessárias para a respetiva contratualização. Com base nestes parâmetros, as empresas preparam

propostas de planos de atividades e orçamento, os quais não produzem, porém, quaisquer efeitos até que seja

obtida a respetiva aprovação, por parte do membro do Governo responsável pela área das finanças, titular da

função acionista.

Pretende-se por esta via implementar um sistema que contribua ativamente para a contenção de despesa e

para o equilíbrio das contas públicas, sendo aqui fundamental o papel desempenhado pela Unidade Técnica, a

qual procede à análise dos planos apresentados e aprecia a sua conformidade e a sua compatibilidade face ao

equilíbrio das contas públicas e da execução orçamental das verbas afetas a cada ministério, habilitando,

desta forma, o membro do Governo responsável pela área das finanças a decidir, de modo informado, sobre

as matérias relevantes. Nesta medida, tendo em conta a amplitude das alterações introduzidas com o presente

decreto-lei, procede-se à revogação do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, e das Resoluções do

Conselho de Ministros n.os

49/2007, de 28 de março, e 70/2008, de 22 de abril, uma vez que os princípios de

bom governo aplicáveis às empresas públicas estaduais passam agora a estar integrados no presente

decreto-lei.