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SEPARATA — NÚMERO 24

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Artigo 22.º

Poderes de autoridade

1 - As empresas públicas podem exercer poderes e prerrogativas de autoridade de que goza o Estado,

designadamente quanto a:

a) Expropriação por utilidade pública;

b) Utilização, proteção e gestão das infraestruturas afetas ao serviço público;

c) Licenciamento e concessão, nos termos da legislação aplicável, da utilização do domínio público, da

ocupação ou do exercício de qualquer atividade nos terrenos, edificações e outras infraestruturas que lhe

estejam afetas.

2 - Os poderes especiais são atribuídos por diploma legal, em situações excecionais e na medida do

estritamente necessário à prossecução do interesse público, ou constam de contrato de concessão.

Artigo 23.º

Tribunais competentes

1 - Para efeitos de determinação da competência para o julgamento dos litígios respeitantes a atos

praticados e a contratos celebrados no exercício dos poderes de autoridade a que se refere o artigo anterior,

as empresas públicas são equiparadas a entidades administrativas.

2 - Nos demais litígios, seguem-se as regras gerais de determinação da competência material dos tribunais.

SECÇÃO III

Orientações e controlo

Artigo 24.º

Orientações estratégicas e setoriais

1 - As orientações estratégicas para as empresas públicas correspondem ao exercício da função política do

Governo que, por resolução do Conselho de Ministros, define e aprova o conjunto de medidas ou diretrizes

relevantes para o equilíbrio económico e financeiro do setor empresarial do Estado.

2 - No âmbito do setor empresarial do Estado, as orientações setoriais são emitidas com base nas

orientações estratégicas referidas no número anterior, nos termos previstos no artigo 39.º.

3 - No âmbito do setor empresarial local, as orientações estratégicas são emitidas pelo titular da função

acionista.

4 - As orientações referidas nos números anteriores vinculam os titulares dos cargos de administração das

empresas públicas, nos termos previstos no Estatuto do Gestor Público.

Artigo 25.º

Autonomia de gestão

1 - No quadro definido pelas orientações fixadas pelo titular da função acionista, os titulares dos órgãos de

administração das empresas públicas gozam de autonomia na definição dos métodos, modelos e práticas de

gestão concretamente aplicáveis ao desenvolvimento da respetiva atividade.

2 - Os titulares dos órgãos de administração das empresas públicas respondem perante o titular da função

acionista pelos resultados obtidos com a gestão empreendida, apresentando para o efeito relatórios

semestrais fundamentados, demonstrativos do grau de execução dos objetivos fixados no plano de atividades

e orçamento, devendo este incluir o plano de investimentos e as respetivas fontes de financiamento, doravante

designado por plano de atividades e orçamento.