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SEPARATA — NÚMERO 24

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empresas públicas não financeiras sobre os montantes e as entidades em que se encontrem aplicadas as

disponibilidades de tesouraria e aplicações financeiras.

Artigo 29.º

Endividamento das empresas públicas do setor empresarial do Estado

1 - As empresas públicas que tenham sido ou sejam integradas no setor das administrações públicas, nos

termos do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, e as empresas sobre as quais aquelas exerçam

influência dominante, ficam impedidas de aceder a novo financiamento junto de instituições de crédito, salvo

junto de bancos multilaterais de desenvolvimento, nos termos referidos em Aviso do Banco de Portugal.

2 - As empresas públicas a que se refere o número anterior que, por razões de concorrência, não possam

obter financiamento junto da DGTF, ficam sujeitas ao regime previsto no número seguinte.

3 - As empresas públicas não financeiras do setor empresarial do Estado não abrangidas pelo disposto no

n.º 1, que, numa base anual, apresentem capital próprio negativo só podem aceder a financiamento junto de

instituições de crédito com prévia autorização da DGTF, a qual solicita parecer do IGCP, EPE, quanto às

condições financeiras aplicáveis.

4 - Apenas as empresas públicas não financeiras do setor empresarial do Estado que, numa base anual,

apresentem capital próprio positivo e não se encontrem abrangidas pelo disposto no n.º 1, podem, de forma

direta e autónoma, negociar e contrair financiamento para a prossecução das respetivas atividades.

5 - Não obstante o disposto nos números anteriores, as empresas públicas não financeiras do setor

empresarial do Estado não abrangidas pelo disposto no n.º 1 só podem contratar operações de financiamento

por prazo superior a um ano e operações de derivados financeiros sobre taxas de juro ou de câmbio mediante

parecer prévio favorável do IGCP, EPE.

6 - Todas as operações de financiamento contratadas pelas empresas públicas não financeiras do setor

empresarial do Estado, independentemente do respetivo prazo, são comunicadas pelas empresas ao IGCP,

EPE, no prazo máximo de 30 dias após a celebração dos respetivos contratos.

7 - Os pareceres a que aludem os n.os

3 e 5 são vinculativos.

SECÇÃO IV

Estruturas de governo societário

Artigo 30.º

Separação de funções

1 - As empresas públicas assumem um modelo de governo societário que assegure a efetiva separação

entre as funções de administração executiva e as funções de fiscalização.

2 - Após definição das orientações e objetivos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 38.º e o n.º

4 do artigo 39.º, assim como aprovados os planos de atividades e orçamento, os titulares da função acionista

abstêm-se de interferir na atividade prosseguida pelo órgão de administração das empresas.

Artigo 31.º

Estrutura de administração e de fiscalização

1 - Os órgãos de administração e de fiscalização das empresas públicas são ajustados à dimensão e à

complexidade de cada empresa, com vista a assegurar a eficácia do processo de tomada de decisões e a

garantir uma efetiva capacidade de fiscalização e supervisão, aplicando-se para este efeito qualquer um dos

tipos de sociedade de responsabilidade limitada previstos no Código das Sociedades Comerciais.

2 - Os órgãos de administração das empresas públicas integram três membros, salvo quando a sua

dimensão e complexidade ou a aplicação de regimes jurídicos especiais justifiquem uma composição diversa,

sem prejuízo do recurso ao modelo de administrador único, nos casos previstos no Código das Sociedades

Comerciais.