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14 DE NOVEMBRO DE 2012

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Artigo 44.º

Obrigações de divulgação

1 - As empresas públicas estão obrigadas a divulgar:

a) A composição da sua estrutura acionista;

b) A identificação das participações sociais que detêm;

c) A aquisição e alienação de participações sociais, bem como a participação em quaisquer entidades de

natureza associativa ou fundacional;

d) A prestação de garantias financeiras ou assunção de dívidas ou passivos de outras entidades, mesmo

nos casos em que assumam organização de grupo;

e) O grau de execução dos objetivos fixados, a justificação dos desvios verificados e as medidas de

correção aplicadas ou a aplicar;

f) Os planos de atividades e orçamento, anuais e plurianuais, incluindo os planos de investimento e as

fontes de financiamento;

g) Orçamento anual e plurianual;

h) Os documentos anuais de prestação de contas.

i) Os relatórios trimestrais de execução orçamental, acompanhados dos relatórios do órgão de

fiscalização;

j) A identidade e os elementos curriculares de todos os membros dos seus órgãos sociais,

designadamente do órgão de administração, bem como as respetivas remunerações e outros benefícios;

k) Todas as transações que não tenham ocorrido em condições de mercado, bem como uma lista de

fornecedores que representem mais de 5% do total de fornecimentos e serviços externos, se esta

percentagem corresponder a mais de um milhão de euros.

2 - As empresas públicas estão submetidas ao integral cumprimento dos deveres especiais de prestação

de informação previstos no presente decreto-lei, para além de outros que venham a ser exigidos.

3 - Sempre que esteja em causa a divulgação de informação comercialmente sensível, designadamente

nos casos previstos nas alíneas d), f) e g) do n.º 1, podem as empresas públicas solicitar ao titular da função

acionista, mediante pedido devidamente fundamentado, isenção de cumprimento das referidas obrigações.

Artigo 45.º

Transparência

1 - Anualmente, cada empresa informa o titular da função acionista e o público em geral do modo como foi

prosseguida a sua missão, do grau de cumprimento dos seus objetivos, da forma como foi cumprida a política

de responsabilidade social, de desenvolvimento sustentável e os termos de prestação do serviço público, e em

que medida foi salvaguardada a sua competitividade, designadamente pela via da investigação, do

desenvolvimento, da inovação e da integração de novas tecnologias no processo produtivo.

2 - A informação referida no número e artigo anteriores, é publicitada nos sítios na Internet de cada

empresa e da Unidade Técnica, para efeitos do n.º 1 do artigo 53.º.

Artigo 46.º

Prevenção da corrupção

1 - As empresas públicas cumprem a legislação e a regulamentação em vigor relativas à prevenção da

corrupção, devendo elaborar anualmente um relatório identificativo das ocorrências, ou risco de ocorrências,

de factos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 54/2008, de 4 de setembro.

2 - O relatório referido no número anterior é publicitado nos sítios na Internet das empresas e da Unidade

Técnica, para efeitos do n.º 1 do artigo 53.º.