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SEPARATA — NÚMERO 24

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Artigo 47.º

Padrões de ética e conduta

1 - Cada empresa adota ou adere a um código de ética que contemple exigentes comportamentos éticos e

deontológicos, procedendo à sua divulgação por todos os seus colaboradores, clientes, fornecedores e pelo

público em geral.

2 - As empresas públicas tratam com equidade todos os seus clientes e fornecedores e demais titulares de

interesses legítimos, designadamente colaboradores da empresa, outros credores que não fornecedores ou,

de um modo geral, qualquer entidade que estabeleça alguma relação jurídica com a empresa.

Artigo 48.º

Prestação de serviço público ou de interesse geral

1 - As empresas públicas às quais tenha sido confiada a prestação de serviço público ou serviço de

interesse geral elaboram e apresentam ao titular da função acionista e ao membro do Governo responsável

pelo respetivo setor de atividade propostas de contratualização da prestação desse serviço, associando metas

quantitativas a custos permanentemente auditáveis, prevendo penalizações em caso de incumprimento e

critérios de avaliação e revisão contratuais.

2 - As propostas a apresentar devem integrar parâmetros que permitam garantir níveis adequados de

satisfação dos utentes, bem como assegurar a respetiva compatibilidade com o esforço financeiro do Estado,

tal como resulta das afetações de verbas constantes do Orçamento do Estado em cada exercício.

3 - As empresas públicas encarregadas de proceder à prestação de serviço público ou serviço de interesse

geral celebram obrigatoriamente, para esse efeito, com a entidade pública que lhes tenha confiado a prestação

desse serviço, contrato respeitante à remuneração da atividade prosseguida, em conformidade com o disposto

no Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto.

4 - As empresas públicas a que se refere o número anterior adotam metodologias que lhes permitam

melhorar continuamente a qualidade do serviço prestado e o grau de satisfação dos clientes e ou utentes.

Artigo 49.º

Responsabilidade social

As empresas públicas devem prosseguir objetivos de responsabilidade social e ambiental, a proteção dos

consumidores, o investimento na valorização profissional, a promoção da igualdade e não discriminação, a

proteção do ambiente e o respeito por princípios de legalidade e ética empresarial.

Artigo 50.º

Política de recursos humanos e promoção da igualdade

1 - As empresas públicas implementam políticas de recursos humanos orientadas para a valorização do

indivíduo, para o fortalecimento da motivação e para o estímulo do aumento da produtividade, tratando com

respeito e integridade os seus trabalhadores e contribuindo ativamente para a sua valorização profissional.

2 - As empresas públicas adotam planos de igualdade tendentes a alcançar uma efetiva igualdade de

tratamento e de oportunidades entre homens e mulheres, a eliminar discriminações e a permitir a conciliação

entre a vida pessoal, familiar e profissional.

SUBSECÇÃO III

Prevenção de conflitos de interesse

Artigo 51.º

Independência

Os membros dos órgãos de administração das empresas públicas abstêm-se de intervir nas decisões que