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SEPARATA — NÚMERO 24

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financeiras equilibradas, procurando que todos os utilizadores tenham direito a tratamento idêntico e neutro,

sem quaisquer discriminações, quer quanto ao funcionamento dos serviços, quer quanto a taxas ou

contraprestações devidas;

c) Assegurar o cumprimento das exigências de prestação de serviços de caráter universal relativamente a

atividades económicas cujo acesso se encontre legalmente vedado a empresas privadas e as outras entidades

da mesma natureza;

d) Garantir o fornecimento de serviços ou a gestão de atividades cuja rentabilidade se encontre

assegurada por via de dotações orçamentais, indemnizações compensatórias ou outros subsídios ou

subvenções públicas, em especial devido aos investimentos necessários ao desenvolvimento de

infraestruturas ou redes de distribuição;

e) Zelar pela eficácia da gestão das redes de serviços públicos, procurando, designadamente, que a

produção, o transporte e a distribuição, a construção de infraestruturas e a prestação do conjunto de tais

serviços se procedam de forma articulada, tendo em atenção as modificações organizacionais impostas por

inovações técnicas ou tecnológicas;

f) Cumprir obrigações específicas, relacionadas com a segurança, com a continuidade e qualidade dos

serviços e com a proteção do ambiente, devendo tais obrigações ser claramente definidas, transparentes, não

discriminatórias e suscetíveis de controlo.

CAPÍTULO IV

Entidades públicas empresariais

Artigo 56.º

Noção

São entidades públicas empresariais as pessoas coletivas de direito público, com natureza empresarial,

criadas pelo Estado, as quais se regem pelas disposições do presente capítulo e, subsidiariamente, pelas

restantes normas do presente decreto-lei.

Artigo 57.º

Criação

1 - As entidades públicas empresariais são criadas por decreto-lei, o qual aprova também os respetivos

estatutos.

2 - A denominação das entidades públicas empresariais deve integrar a expressão «entidade pública

empresarial» ou as iniciais «EPE».

3 - A criação de entidades públicas empresariais fica obrigatoriamente sujeita à observância do disposto no

artigo 10.º, no que se refere à exigência de parecer prévio.

Artigo 58.º

Autonomia e capacidade jurídica

1 - As entidades públicas empresariais são dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e

não estão sujeitas às normas da contabilidade pública, exceto se estiverem integradas no setor das

administrações públicas, nos termos do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais.

2 - A capacidade jurídica das entidades públicas empresariais abrange todos os direitos e obrigações

necessários ou convenientes à prossecução do seu objeto.