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SEPARATA — NÚMERO 24

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Artigo 64.º

Prestação de informação

1 - Sem prejuízo do disposto no regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, a

Direção-Geral das Autarquias Locais remete à Unidade Técnica, designadamente, os seguintes elementos

respeitantes às entidades do setor empresarial local:

a) Plano de atividades e orçamento anual e plurianual, que inclui os planos de investimento e fontes de

financiamento;

b) Documentos de prestação anual de contas;

c) Todos os demais elementos a que se referem, designadamente, os artigos 32.º, 37.º, 40.º, 41.º e 42.º do

regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31

de agosto;

d) Os elementos a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 5 do artigo 25.º.

2 - No exercício das competências que lhe são legalmente conferidas para os efeitos a que alude o número

anterior, e sempre que a Unidade Técnica verifique que as entidades do setor empresarial local atuam em

desconformidade com o regime legal aplicável, nomeadamente sem observar as diretrizes orçamentais e

financeiras legalmente definidas, aquela informa obrigatoriamente a IGF para que esta promova a ação

inspetiva devida, nos termos da lei.

3 - As medidas que venham a ser aplicadas pela IGF nos termos do número anterior, designadamente as

de cariz inspetivo e sancionatório são obrigatoriamente publicitadas no sítio na Internet da Unidade Técnica.

Artigo 65.º

Endividamento das entidades do setor empresarial local

1 - Ao endividamento das entidades do setor empresarial local aplica-se o regime jurídico da atividade

empresarial local e das participações locais, assim como a Lei das Finanças Locais.

2 - Sempre que se verifiquem as situações previstas nos n.os

4 e seguintes do artigo 40.º do regime jurídico

da atividade empresarial local e das participações locais, a IGF promove obrigatoriamente as diligências

necessárias ao seu cabal esclarecimento e desencadeia as análises, estudos, auditorias, inquéritos,

sindicâncias e demais atuações previstas na lei.

3 - Até que se verifique o efetivo reequilíbrio financeiro das contas apresentadas pelas entidades do setor

empresarial local, o titular da função acionista adota todas as medidas necessárias ou convenientes para

impedir que estas empresas contraiam novas responsabilidades financeiras.

4 - O titular da função acionista acompanha a evolução do endividamento das entidades do setor

empresarial local e assegura que este se coaduna com montantes razoáveis e compatíveis com o equilíbrio

financeiro do município.

Artigo 66.º

Monitorização do setor empresarial local

1 - A Unidade Técnica assegura os procedimentos necessários para cumprimento das funções que lhe são

confiadas, sem prejuízo do disposto no diploma a que se refere o n.º 3 do artigo 68.º e no regime jurídico da

atividade empresarial local e das participações locais.

2 - Compete ao titular da função acionista nas entidades do setor empresarial local garantir que estas

remetem à Unidade Técnica toda a informação relevante para verificação do cumprimento da lei.

Artigo 67.º

Regime aplicável às empresas locais e participações locais

É aplicável às empresas locais e participações locais, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos