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14 DE NOVEMBRO DE 2012

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envolvam os seus próprios interesses, designadamente na aprovação de despesas por si realizadas.

Artigo 52.º

Participações patrimoniais

1 - No início de cada mandato, os membros referidos no artigo anterior declaram ao órgão de administração

e ao órgão de fiscalização, bem como à IGF, quaisquer participações patrimoniais que detenham na empresa,

bem como quaisquer relações que mantenham com os seus fornecedores, clientes, instituições financeiras ou

quaisquer outros parceiros de negócio, suscetíveis de gerar conflitos de interesse.

2 - O disposto no número anterior não prejudica os deveres de informação, igualmente aplicáveis na

matéria, nos termos do disposto, designadamente, no Estatuto do Gestor Público.

SUBSECÇÃO IV

Divulgação de informação

Artigo 53.º

Sítio na Internet das empresas do setor público empresarial

1 - Todas as informações que, nos termos do presente decreto-lei, estão sujeitas a divulgação pública são

divulgadas no sítio na Internet da Unidade Técnica, o qual deve concentrar toda a informação referente ao

setor público empresarial, sem prejuízo da divulgação no sítio na Internet da própria empresa.

2 - No sítio na Internet das empresas do setor público empresarial consta, ainda, designadamente,

informação financeira histórica e atual de cada empresa, a identidade e os elementos curriculares de todos os

membros dos seus órgãos sociais, bem como as respetivas remunerações e outros benefícios.

3 - O sítio na Internet das empresas do setor público empresarial disponibiliza informação clara, relevante e

atualizada sobre a vida da empresa incluindo, designadamente, as obrigações de serviço público a que está

sujeita, os termos contratuais da prestação de serviço público, o modelo de financiamento subjacente e os

apoios financeiros recebidos do Estado nos últimos três exercícios.

4 - O acesso a toda a informação disponibilizada no sítio na Internet das empresas do setor público

empresarial é livre e gratuito.

Artigo 54.º

Relatórios de boas práticas de governo societário

1 - As empresas públicas apresentam anualmente relatórios de boas práticas de governo societário, do

qual consta informação atual e completa sobre todas as matérias reguladas pelo presente capítulo.

2 - Compete aos órgãos de fiscalização aferir no respetivo relatório o cumprimento da exigência prevista no

número anterior.

CAPÍTULO III

Empresas públicas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral

Artigo 55.º

Princípios orientadores da prestação de serviço público ou de interesse económico geral

As empresas públicas prestadoras de serviço público ou de interesse económico geral devem prosseguir

as missões que lhes estejam confiadas com vista a:

a) Prestar os serviços no conjunto do território nacional, sem discriminação das zonas rurais e do interior;

b) Promover o acesso da generalidade dos cidadãos, a bens e serviços essenciais, em condições