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SEPARATA — NÚMERO 24

28

2 - O disposto no presente decreto-lei prevalece sobre os estatutos das entidades referidas no número

anterior que, decorrido o prazo ali mencionado, não tenham sido revistos e adaptados.

3 - As normas relativas à composição da administração e fiscalização das empresas públicas a que se

referem o n.º 2 do artigo 31.º e os n.os

1 e 2 do artigo 33.º aplicam-se a partir do mandato imediatamente

seguinte ao que se encontre em curso no termo do prazo a que se refere o artigo anterior.

Artigo 72.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de agosto,

e pelas Leis n.º 64-A/2009, de 31 de dezembro, e n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro;

b) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2007, de 28 de março;

c) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2008, de 22 de abril.

Artigo 73.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no prazo 60 dias a contar da data da respetiva publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de

O Primeiro-Ministro,

O Ministro de Estado e das Finanças,

O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares,

O Ministro da Economia e do Emprego,

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