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14 DE NOVEMBRO DE 2012

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Artigo 59.º

Capital

1 - As entidades públicas empresariais têm um capital, designado «capital estatutário», detido pelo Estado

e destinado a responder às respetivas necessidades permanentes.

2 - O capital estatutário pode ser aumentado ou reduzido nos termos previstos nos estatutos.

3 - A remuneração do capital estatutário é efetuada de acordo com o regime previsto para a distribuição

dos lucros no exercício das sociedades anónimas.

Artigo 60.º

Órgãos

1 - A administração e fiscalização das entidades públicas empresariais devem estruturar-se segundo as

modalidades e com as designações previstas para as sociedades anónimas.

2 - Os órgãos de administração e fiscalização têm as competências genéricas previstas na lei comercial,

sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei.

3 - Os estatutos podem prever a existência de outros órgãos, deliberativos ou consultivos, definindo as

respetivas competências.

4 - Os estatutos regulam, com observância das normas legais aplicáveis, a competência e o modo de

designação dos membros dos órgãos a que se referem os números anteriores.

Artigo 61.º

Registo comercial

As entidades públicas empresariais estão sujeitas a registo comercial nos termos gerais, com as

adaptações que se revelem necessárias.

CAPÍTULO V

Setor empresarial local

Artigo 62.º

Função acionista no setor empresarial local

1 - Nas empresas locais e demais entidades submetidas ao regime jurídico da atividade empresarial local e

das participações locais, a função acionista é exercida pelos órgãos executivos do município, da associação

de municípios ou da junta metropolitana, consoante aplicável.

2 - O controlo e a monitorização do exercício da função acionista relativamente às entidades referidas no

número anterior são prosseguidos de acordo com o regime jurídico da tutela administrativa e processam-se

nos termos previstos no presente capítulo.

Artigo 63.º

Constituição de entidades do setor empresarial local

1 - A constituição de entidades do setor empresarial local processa-se nos termos previstos no regime

jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

2 - A IGF e os demais órgãos competentes remetem à Unidade Técnica os estudos de viabilidade

económica e financeira exigidos para a constituição de qualquer entidade ou aquisição de participações

sociais abrangida pelo regime referido no número anterior.