O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE NOVEMBRO DE 2012

27

16.º, 22.º, 23.º, 40.º a 47.º e 49.º a 54.º.

CAPÍTULO VI

Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do setor público empresarial

Artigo 68.º

Unidade Técnica

1 - É criada a Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do setor público empresarial,

entidade administrativa que depende do membro do Governo responsável pela área das finanças e que possui

autonomia administrativa.

2 - A Unidade Técnica tem por missão prestar o apoio técnico adequado ao membro do Governo

responsável pela área das finanças, de modo a contribuir para a qualidade da gestão aplicada no setor

empresarial público, na ótica da monitorização de boas práticas de governação e tendo em vista o equilíbrio

económico e financeiro do setor, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades

3 - A missão, as atribuições, a organização e o funcionamento da Unidade Técnica são definidos por

diploma próprio.

Artigo 69.º

Incompatibilidades e impedimentos dos membros da Unidade Técnica

1 - Os dirigentes da Unidade Técnica ficam sujeitos ao regime jurídico de incompatibilidades, impedimentos

e de controlo público de riqueza aplicável a altos cargos públicos.

2 - Os demais membros da Unidade Técnica estão impedidos de, no exercício das suas funções,

prestarem, direta ou indiretamente, assessoria a entidades que se apresentem como concorrentes daquelas

que são acompanhadas e monitorizadas pela Unidade Técnica, assim como às respetivas entidades

financiadoras, ou com as quais aquelas tenham estabelecido quaisquer outras relações contratuais que sejam

suscetíveis de colocar os consultores em conflito de interesses ou que fragilizem a sua isenção na defesa do

interesse público.

3 - A inobservância do disposto no número anterior constitui fundamento de cessação da comissão de

serviço ou da prestação de serviço ao abrigo da qual o membro haja sido contratado e impede-o de se

candidatar e de desempenhar funções no âmbito do setor público, por um período não inferior a cinco anos.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 70.º

Gestão de derivados financeiros das empresas públicas reclassificadas

1 - A gestão das carteiras de derivados financeiros das empresas públicas que tenham sido ou sejam

reclassificadas e integradas no setor das administrações públicas, nos termos do Sistema Europeu de Contas

Nacionais e Regionais, é transferida para o IGCP, EPE, passando a constituir atribuição exclusiva deste.

2 - A transferência referida no número anterior é concretizada mediante a outorga de contrato de mandato

com representação entre o IGCP, EPE, e cada uma das empresas públicas reclassificadas.

Artigo 71.º

Adaptação

1 - Os estatutos das empresas públicas que contrariem o disposto no presente decreto-lei são revistos e

adaptados em conformidade, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da sua entrada em vigor.