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SEPARATA — NÚMERO 24

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viabilidade da operação pretendida.

Artigo 35.º

Extinção

1 - A extinção de empresas públicas é realizada através de decreto-lei ou nos termos do Código das

Sociedades Comerciais, consoante se trate de entidade pública empresarial ou sociedade comercial,

ressalvando-se os casos em que estas últimas tenham sido constituídas por decreto-lei, podendo nestes casos

aplicar-se a mesma forma para efeitos de extinção.

2 - À extinção das entidades públicas empresariais não são aplicáveis as regras gerais sobre dissolução e

liquidação de sociedades, nem as relativas à insolvência e à recuperação de empresas, salvo na medida do

expressamente determinado pelo decreto-lei referido no número anterior.

3 - Nos casos em que as empresas públicas apresentem capital próprio negativo por um período de três

exercícios económicos consecutivos, os órgãos de administração dessas empresas propõem obrigatoriamente

ao titular da função acionista, em alternativa, medidas concretas destinadas a superar a situação deficitária ou

a extinção das mesmas, num período que não ultrapasse 90 dias após a aprovação das contas do terceiro

exercício em que se verifique a situação de capital próprio negativo.

Artigo 36.º

Alteração dos estatutos

A alteração dos estatutos de empresas públicas é realizada através de decreto-lei ou nos termos do Código

das Sociedades Comerciais, consoante se trate de entidade pública empresarial ou sociedade comercial,

devendo os projetos de alteração ser devidamente fundamentados e aprovados pelo titular da função

acionista.

CAPÍTULO II

Princípios de governo societário

SECÇÃO I

Função acionista

SUBSECÇÃO I

Função acionista no setor empresarial do Estado

Artigo 37.º

Função acionista

1 - Entende-se por função acionista o exercício dos poderes e deveres inerentes à detenção das

participações representativas do capital social ou estatutário das empresas públicas, bem como daquelas que

por estas sejam constituídas, criadas ou detidas.

2 - A função acionista é exercida pelo titular da participação social referida no número anterior, e cabe, nas

empresas públicas do setor empresarial do Estado, ao membro do Governo responsável pela área das

finanças, em articulação com o membro do Governo responsável pelo setor.

3 - A função acionista nas empresas públicas do setor empresarial do Estado enquanto acionistas é

exercida pelos órgãos de administração respetivos, com respeito pelas orientações que lhes sejam

transmitidas nos termos do artigo 39.º.