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14 DE NOVEMBRO DE 2012

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3 - A concreta configuração das estruturas de administração e de fiscalização das empresas públicas

consta dos estatutos de cada empresa e é determinada pelo titular da função acionista, de acordo com o

disposto no presente decreto-lei e no Código das Sociedades Comerciais.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o conselho de administração das empresas públicas

integra sempre um elemento designado ou proposto pelo membro do Governo responsável pela área das

finanças, ao qual assiste direito de veto sobre quaisquer operações em matéria financeira, que deve ser

previsto nos respetivos estatutos.

Artigo 32.º

Órgão de administração

1 - O conselho de administração das empresas públicas pode integrar administradores executivos e não

executivos.

2 - Os administradores não executivos integram as comissões especializadas que venham a ser criadas,

em conformidade com o modelo de governo societário adotado.

3 - A designação dos administradores processa-se de acordo com o previsto no Estatuto do Gestor Público

e assegura uma efetiva implementação de práticas consistentes com a igualdade de tratamento e de

oportunidades entre os géneros, garantindo a este nível, sempre que os requisitos de mérito e competência

estejam preenchidos, uma composição equitativa e paritária.

4 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação de regimes jurídicos especiais.

Artigo 33.º

Órgão de fiscalização

1 - Salvo quando as empresas públicas adotem as modalidades previstas nas alíneas b) ou c) do n.º 1 do

artigo 278.º do Código das Sociedades Comerciais, as funções de fiscalização são asseguradas por um

conselho fiscal, sem prejuízo do recurso ao modelo de fiscal único nos casos admitidos na lei.

2 - O conselho fiscal é composto por um máximo de três membros efetivos, um dos quais é

obrigatoriamente designado sob proposta da DGTF.

3 - Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, ao conselho fiscal aplica-se o regime previsto no

Código das Sociedades Comerciais.

4 - O conselho de administração das empresas públicas obtém parecer prévio favorável do conselho fiscal

para a realização de operações de financiamento ou para a celebração de atos ou negócios jurídicos dos

quais resultem obrigações para a empresa superiores a 5% do ativo líquido, salvo nos casos em que os

mesmos tenham sido aprovados nos planos de atividades e orçamento

SECÇÃO V

Vicissitudes

Artigo 34.º

Transformação, fusão e cisão de empresas públicas

1 - A transformação, fusão e cisão de empresas públicas são realizadas através de decreto-lei ou nos

termos do Código das Sociedades Comerciais, consoante se trate de entidade pública empresarial ou

sociedade comercial.

2 - Nos casos em que as empresas públicas apresentem capital próprio negativo durante um período de

três exercícios económicos consecutivos, os órgãos de administração podem propor ao titular da função

acionista a prática de atos de transformação, fusão ou cisão dessas empresas, desde que com os mesmos se

venha a verificar, com razoável probabilidade, a sua viabilidade económica.

3 - Para efeitos do número anterior, os atos de transformação, fusão ou cisão estão sujeitos a autorização

do titular da função acionista e devem ser sempre acompanhados por um estudo demonstrativo do interesse e