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14 DE NOVEMBRO DE 2012

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Artigo 38.º

Conteúdo e exercício da função acionista

1 - O exercício da função acionista integra, designadamente, os seguintes poderes e deveres:

a) Definição das orientações a aplicar no desenvolvimento da atividade empresarial reportada a cada

triénio;

b) Definição dos objetivos e resultados a alcançar em cada ano e em cada triénio, em especial, os

económicos e financeiros;

c) Proposta, designação e destituição dos titulares dos órgãos de administração, de acordo com a

proporção dos direitos de voto ou detenção do capital do titular da função acionista;

d) Designação e destituição dos titulares do órgão de fiscalização da empresa;

e) Exercício das demais competências e poderes que assistam ao titular da função acionista, nos termos

previstos do Código das Sociedades Comerciais para as sociedades anónimas.

2 - O exercício da função acionista processa-se por via de deliberação da assembleia geral ou, tratando-se

de entidades públicas empresariais, por resolução de Conselho de Ministros ou por despacho do acionista.

3 - O exercício da função acionista não pode ser prosseguido indiretamente por recurso a sociedades de

capitais públicos ou entidades de qualquer outra natureza, sendo proibida a criação de qualquer nova

entidade, independentemente da forma jurídica que revista, para o exercício desta função ou prossecução

deste objetivo, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 37.º.

Artigo 39.º

Competências e regime

1 - A função acionista nas empresas públicas do setor empresarial do Estado é exercida exclusivamente

pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, com faculdade de delegação, sem prejuízo da

devida articulação com os ministérios setoriais.

2 - Os ministérios setoriais colaboram com o membro do Governo responsável pela área das finanças no

exercício da função acionista, através da DGTF, que reporta a informação recolhida à Unidade Técnica.

3 - A articulação referida no número anterior deve ser implementada entre o Ministério das Finanças e os

ministérios setoriais, com vista a assegurar a máxima eficácia da atividade operacional das empresas nos

diferentes setores de atividade em que se inserem.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete exclusivamente aos ministérios setoriais,

designadamente:

a) Definir e comunicar a política setorial a prosseguir, com base na qual as empresas públicas

desenvolvem a sua atividade;

b) Emitir as orientações específicas de cariz setorial aplicáveis a cada empresa;

c) Definir os objetivos a alcançar pelas empresas públicas no exercício da respetiva atividade operacional;

d) Definir o nível de serviço público a prestar pelas empresas e promover as diligências necessárias para a

respetiva contratualização.

5 - Compete ainda aos ministérios setoriais apresentar ao membro do Governo responsável pela área das

finanças propostas de designação dos titulares dos órgãos de administração das empresas públicas, sem

prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 31.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.

6 - Os elementos referidos no n.º 4 são remetidos pelos ministérios setoriais ao Ministério das Finanças, o

qual aprova, com base em proposta elaborada pela Unidade Técnica, as orientações e objetivos das empresas

públicas.

7 - A DGTF remete às empresas públicas as orientações e objetivos definidos nos termos do número

anterior, para que, com base neles, estas apresentem propostas de plano de atividades e orçamento para

cada ano de atividade, reportado a cada triénio.