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SEPARATA — NÚMERO 34

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Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro

Os artigos 1.º, 14.º, 16.º, 18.º, 19.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 30.º, 31.º e 34.º do Decreto-Lei n.º

260/2009, de 25 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - O presente decreto-lei regula, ainda, o acesso e exercício da atividade da agência privada de colocação

de candidatos a emprego, adiante designada por agência.

3 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 14.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no número anterior punível com coima de

€ 2800 a € 6000 ou € 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.

Artigo 16.º

Mera comunicação prévia

1 - O exercício da atividade de agência está sujeito a mera comunicação prévia perante o serviço público

de emprego, tal como definida na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,

com indicação do nome ou denominação social, domicílio ou sede e estabelecimento principal em território

nacional, número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva e número de registo

comercial ou indicação do código de acesso a certidão permanente de registo comercial, caso existam.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, a agência

estabelecida em território nacional deve juntar à mera comunicação prévia documentos que comprovem:

a) A idoneidade, nos termos dos n.os

2 e 3 do artigo 5.º;

b) A situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social;

c) A constituição da caução destinada a garantir a responsabilidade da agência pelo repatriamento do

candidato a emprego, em caso de incumprimento do contrato de trabalho ou da promessa de contrato de

trabalho, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º, caso tenha optado por constituí-la, nos termos do artigo 18.º.

3 - A comunicação prévia da agência não estabelecida em território nacional que aqui preste serviços

ocasionais e esporádicos nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, deve ser

acompanhada, de documento que comprove a existência de garantia financeira equivalente à referida na

alínea c) do número anterior, caso a agência dela disponha.

4 - As agências que prestem serviços nos termos referidos no número anterior ficam sujeitas ao disposto no

n.º 3 do artigo 14.º e nos artigos 23.º a 28.º-A.

5 - A comunicação referida nos n.os

1 a 3 é efetuada ao serviço público de emprego através do balcão único

eletrónico dos serviços e é válida para todo o território nacional.

6 - Constitui contraordenação muito grave a não apresentação da comunicação nos termos dos n.os

1 a 3,

punível com coima de € 2800 a € 6000 ou € 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.

7 - Constitui contraordenação muito grave a prestação de serviços em território nacional de colocação de