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SEPARATA — NÚMERO 34

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no n.º 7 do artigo 16.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 23.º, n.º 1 do artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 28.º.

2 - A condenação na sanção acessória prevista no número anterior por ausência de situação contributiva

regularizada perante a administração tributária ou a segurança social nacionais não pode ter lugar na

pendência do processo de autorização do pagamento em prestações da dívida em causa.

3 - A interdição é comunicada ao serviço público de emprego no prazo de 10 dias a contar da decisão final

de aplicação da sanção.

Artigo 23.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nas alíneas b) e g) do número anterior

punível com coima de € 2800 a € 6000 ou € 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.

3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nas alíneas a), e) e f) do número anterior

punível com coima de € 1200 a € 2600 ou € 4000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.

4 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nas alíneas c) e d) do número anterior punível

com coima de € 300 a € 600 ou € 1200, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.

Artigo 24.º

[…]

1 - A agência deve comunicar ao serviço público de emprego através do balcão único eletrónico dos

serviços, as seguintes informações:

a) A alteração do domicílio, sede ou estabelecimento principal em Portugal, no prazo de 15 dias;

b) A cessação da atividade em território nacional, quando aqui estabelecida, ou no Estado-membro de

origem, quando opere a essa data em território nacional nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º

92/2010, de 26 de julho, no prazo de 15 dias;

c) As listagens com dados sobre a atividade desenvolvida no ano anterior, com a indicação do número de

candidatos a emprego inscritos, das ofertas de emprego recebidas e das colocações efetuadas, por profissões

e setores de atividade económica, até ao dia 15 de janeiro;

d) A constituição e a extinção da caução ou do instrumento financeiro equivalente, previstos no artigo 18.º.

2 - A agência deve ainda comunicar, por via eletrónica, ao serviço competente pelos assuntos consulares e

comunidades portuguesas do ministério responsável pela área dos negócios estrangeiros, no caso de

colocação no estrangeiro no prazo mínimo de 15 dias antes da saída do território nacional:

a) A identificação do candidato a emprego;

b) A identificação da entidade contratante;

c) O local de trabalho;

d) O início e termo previsíveis da colocação.

3 - O serviço competente pelos assuntos consulares e comunidades portuguesas do ministério responsável

pela área dos negócios estrangeiros envia ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável

pela área laboral e ao serviço público de emprego a informação obtida nos termos do número anterior.

4 - A agência deve acautelar que o cidadão nacional de país terceiro candidato a emprego em território

nacional é detentor de título de autorização de residência em Portugal, ou outro título que lhe permita o

exercício de atividade laboral, nos termos definidos na legislação aplicável.

5 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os

1, 2 e 4, punível com coima de € 1200 a

€ 2600 ou € 4000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.

6 - [Revogado].