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SEPARATA — NÚMERO 34

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2 - [Revogado].

3 - Em caso de incumprimento do contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho por causa não

imputável ao candidato a emprego, deve a agência assegurar, nas colocações de candidato a emprego fora do

território nacional, o seu repatriamento, até seis meses após a colocação.

4 - Na situação prevista no número anterior, a entidade que, em substituição da agência, suportar as

despesas associadas ao repatriamento do trabalhador, goza de direito de regresso sobre aquela.

5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 do presente artigo, punível com

coima de € 2800 a € 6000 ou € 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.

Artigo 28.º

[…]

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, a agência tem o

dever de informar o candidato a emprego sobre os aspetos relevantes da colocação, designadamente sobre

os direitos que decorrem do presente decreto-lei e, bem assim, informação relevante sobre a relação laboral

oferecida, esclarecendo expressamente, no caso de colocações no estrangeiro:

a) As condições de acesso, no país de destino, a prestações médicas, medicamentosas e hospitalares e a

alojamento adequado, referindo se a entidade contratante garante esse acesso, no âmbito do contrato de

trabalho ou promessa de contrato de trabalho;

b) A aplicabilidade e o processo de repatriamento da responsabilidade da agência;

c) A existência de caução ou de instrumento financeiro equivalente para o cumprimento da obrigação

referida na alínea anterior.

2 - O disposto no número anterior aplica-se a todas as agências a operar em território nacional,

independentemente do direito escolhido pelas partes para reger os contratos em causa.

3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo punível com coima de € 1200

a € 2600 ou € 4000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.

Artigo 30.º

[…]

O serviço público de emprego deve tomar as medidas necessárias à eliminação da exigência de entrega

das certidões previstas no presente decreto-lei, de modo a substituí-la pela consulta direta à informação

pretendida junto das respetivas entidades e, sempre que necessário, mediante prévio consentimento do seu

titular.

Artigo 31.º

[…]

1 - O regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho

aplica-se às infrações por violação do presente decreto-lei, com exceção das infrações por violação dos

requisitos de acesso e exercício da atividade de agência, às quais se aplica o regime geral do ilícito de mera

ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º

109/2001, de 24 de dezembro.

2 - O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual aplicável às

contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.

3 - [Anterior n.º 2].