O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE ABRIL DE 2013

5

candidatos a emprego por agências que não possuam idoneidade e não tenham a situação contributiva

regularizada perante a administração tributária e a segurança social nacionais ou, no caso das agências não

estabelecidas em Portugal, segundo a legislação do Estado-membro de origem, punível com coima de € 2800

a € 6000 ou €12 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.

8 - A condenação no pagamento da coima prevista no número anterior por ausência de situação

contributiva regularizada perante a administração tributária ou a segurança social nacionais não pode ter lugar

na pendência do processo de autorização do pagamento em prestações da dívida em causa.

Artigo 18.º

[…]

1 - A agência estabelecida em território nacional pode constituir, a favor do serviço público de emprego,

uma caução para o exercício da atividade, de valor mínimo correspondente a 13 vezes o valor da retribuição

mínima mensal garantida, que pode ser prestada por depósito, garantia bancária na modalidade à primeira

solicitação ou contrato seguro.

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .

6 - Por solicitação da agência, o serviço público de emprego liberta o valor da caução, deduzido o que

tenha pago por sua conta.

7 - A agência não estabelecida em Portugal que aqui preste serviços ocasionais e esporádicos, em regime

de livre prestação de serviços, pode constituir garantia financeira da sua responsabilidade pelo repatriamento

do candidato a emprego, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 27.º, através da prestação de

caução prevista no presente artigo, ou por seguro, garantia ou instrumento financeiro equivalente, nos termos

do disposto nos n.os

2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

8 - [Revogado].

Artigo 19.º

Informação sobre o exercício de atividade de agência

1 - [Revogado].

2 - O serviço público de emprego mantém atualizado e disponibiliza por via eletrónica para acesso público o

registo nacional das agências, o qual contém a identificação das agências privadas de colocação de

candidatos a emprego, estabelecidas em território nacional ou não estabelecidas em território nacional que

aqui prestem serviços ocasionais e esporádicos, incluindo o número de identificação fiscal ou número de

identificação de pessoa coletiva, o domicílio, sede ou estabelecimento principal, a indicação de eventual

suspensão, interdição ou cessação de atividade e, caso seja aplicável, informação sobre a constituição de

caução para o repatriamento de candidato a emprego, ou de instrumento financeiro equivalente, no caso de

agências não estabelecidas.

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - [Revogado].

Artigo 22.º

Exercício ilegal e interdição temporária da atividade

1 - O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral interdita

temporariamente, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º

433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de

setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, o exercício de

atividade da agência sempre que se verifique a sua ilegalidade por violação do disposto no n.º 3 do artigo 14.º,