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12 DE ABRIL DE 2013

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Artigo 34.º

[…]

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - As meras comunicações prévias referidas no artigo 16.º são válidas para todo o território nacional,

independentemente de serem dirigidas ao serviço público de emprego do continente ou aos serviços e

organismos competentes de uma Região Autónoma.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 26 de julho

São aditados ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 26 de julho, os artigos 28.º-A, 30.º-A, 30.º-B e 30.º-C, com a

seguinte redação:

«Artigo 28.º-A

Responsabilidade penal e civil por não repatriamento

1 - Quem promover a colocação de candidato a emprego no estrangeiro e estando legalmente obrigado a

assegurar o repatriamento daquele o não faça, sujeitando-o a perigo para a vida, a perigo de grave ofensa

para o corpo ou a saúde ou a situação desumana ou degradante, é punido com pena de prisão de um a cinco

anos.

2 - Se os perigos ou as situações previstos no número anterior forem criados por negligência o agente é

punido com pena de prisão até três anos.

3 - Se dos factos previstos nos números anteriores resultar ofensa à integridade física grave o agente é

punido:

a) Com pena de prisão de dois a oito anos no caso do n.º 1;

b) Com pena de prisão de um a cinco anos no caso do n.º 2.

4 - Se dos factos previstos nos n.os

1 e 2 resultar a morte o agente é punido:

a) Com pena de prisão de três a 10 anos no caso do n.º 1;

b) Com pena de prisão de dois a oito anos no caso do n.º 2.

5 - À responsabilidade criminal pela prática do crime previsto nos números anteriores, acresce a

responsabilidade civil pelo pagamento de todas as despesas inerentes à estada em país estrangeiro e

repatriamento do candidato a emprego.

6 - As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelo crime previsto

no presente artigo.

Artigo 30.º-A

Reconhecimento mútuo

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode haver

duplicação entre as condições exigíveis para o cumprimento dos procedimentos previstos neste diploma e os

requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido

submetido em Portugal ou noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

Artigo 30.º-B

Balcão único eletrónico dos serviços

1 - Todas as comunicações e notificações, ou em geral quaisquer declarações relacionadas com a