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12 DE ABRIL DE 2013

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b) Existência de instalações adequadas e devidamente equipadas para o exercício da atividade.

5 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, consideram-se habilitações e experiências adequadas,

cumulativamente:

a) A conclusão com aproveitamento do ensino secundário ou equivalente;

b) Três anos de experiência em atividades desenvolvidas no âmbito do suporte administrativo e

organizacional à gestão de recursos humanos ou dois anos de experiência profissional em funções de

responsabilidade na área de gestão de recursos humanos ou um ano de experiência na área de gestão de

recursos humanos, no caso de licenciados em áreas cujos planos curriculares integrem disciplinas relativas à

gestão de recursos humanos.

6 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 4.

Artigo 6.º

Procedimento de concessão da licença para o exercício da atividade de empresa de trabalho temporário

1 - O interessado apresenta o requerimento de licença para o exercício da atividade de cedência

temporária de trabalhadores para ocupação por utilizadores, nomeadamente por via eletrónica, em qualquer

unidade orgânica local do serviço público de emprego, com indicação das atividades a exercer e instruído com

os seguintes documentos:

a) Declaração na qual o requerente indique o seu nome, o número fiscal de contribuinte, o número do

bilhete de identidade ou número de identificação civil, e o domicílio ou, no caso de ser pessoa coletiva, a

denominação, a sede, o número de pessoa coletiva, o registo comercial atualizado de constituição e de

alteração do contrato de sociedade, os nomes dos titulares dos corpos sociais e, em ambos os casos, a

localização dos estabelecimentos em que exerça a atividade;

b) Documentos emitidos pelas autoridades competentes comprovativos da idoneidade do requerente e, se

for pessoa coletiva, dos sócios, gerentes, diretores ou administradores;

c) Certidão comprovativa de que não se encontra abrangido por suspensão ou interdição do exercício de

atividade como sanção acessória de contraordenação, emitida pelo serviço com competência inspetiva do

ministério responsável pela área laboral e pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável

pela área da economia;

d) Cópia do contrato de sociedade, sendo pessoa coletiva;

e) Comprovação dos requisitos da estrutura organizativa adequada para o exercício da atividade ou

declaração sob compromisso de honra dos requisitos que satisfaz se a licença for concedida;

f) Declaração em como constituiu caução nos termos do artigo 7.º, se a licença for concedida.

2 - Para comprovar a situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social,

relativamente ao exercício de atividades anteriores, independentemente de estas se encontrarem ou não

cessadas, o requerente deve prestar consentimento para a consulta pelo serviço público de emprego, nos

termos previsto no Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril, ou na sua falta, apresentação de certidão de

situação tributária ou contributiva regularizada.

3 - O requerimento é apreciado pelo serviço público de emprego, que deve elaborar o relatório e formular a

proposta de decisão no prazo máximo de 30 dias.

4 - O requerimento é decidido pelo membro do Governo responsável pela área laboral, com faculdade de

delegação de competências.

5 - Após a assinatura do despacho para a emissão da licença, o serviço público de emprego notifica o

requerente para, no prazo de 30 dias, fazer prova da constituição da caução e existência de estrutura

organizativa e instalações adequadas para o exercício da atividade que se tenha comprometido satisfazer.

6 - A licença só é emitida e notificada ao requerente depois da apresentação da prova referida no número