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12 DE ABRIL DE 2013

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2 - A empresa de trabalho temporário deve ainda:

a) Incluir em todos os contratos, correspondência, publicações, anúncios e de modo geral em toda a sua

atividade externa o número e a data do alvará de licença para o exercício da respetiva atividade;

b) Comunicar à unidade orgânica local competente do serviço público de emprego, por via eletrónica, até

aos dias 15 de janeiro e 15 de julho, a relação completa dos trabalhadores, quer nacionais quer estrangeiros,

cedidos no semestre anterior, com indicação do nome, sexo, idade, número do bilhete de identidade ou

número de identificação civil ou passaporte, número de beneficiário da segurança social, início e duração do

contrato, local de trabalho, atividade contratada, retribuição base e classificação da atividade económica (CAE)

do utilizador e respetivo código postal;

c) Comunicar ao serviço competente pelos assuntos consulares e comunidades portuguesas do ministério

responsável pela área dos negócios estrangeiros, por via eletrónica, até aos dias 15 de janeiro e 15 de julho, a

relação dos trabalhadores cedidos para prestar serviço no estrangeiro no semestre anterior, com indicação do

nome, sexo, idade, número de beneficiário da segurança social, início e duração do contrato, local de trabalho,

atividade de trabalho, atividade contratada, retribuição base, datas de saída e entrada no território nacional,

bem como identificação, classificação da atividade económica (CAE) e localidade e país de execução do

contrato.

3 - O serviço público de emprego semestralmente envia, por via eletrónica, ao serviço competente do

ministério responsável pela área da economia a informação relevante para as suas atribuições obtida nos

termos da alínea b) do número anterior.

4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1 e nas alíneas b) e c) do n.º 2 e

contraordenação leve a violação do disposto na alínea a) do n.º 2.

Artigo 10.º

Deveres para utilização de trabalhadores no estrangeiro

1 - Sem prejuízo da prestação de caução referida no n.º 1 do artigo 7.º, a empresa de trabalho temporário

que celebra contratos para utilização de trabalhadores no estrangeiro deve:

a) Constituir, a favor do serviço público de emprego, uma caução específica no valor de 10% das

retribuições correspondentes à duração previsível dos contratos e no mínimo de dois meses de retribuição ou

no valor das retribuições, se o contrato durar menos de dois meses, acrescido do custo das viagens de

repatriamento;

b) Garantir aos trabalhadores prestações médicas, medicamentosas e hospitalares sempre que aqueles

não beneficiem das mesmas prestações no país de acolhimento, através de seguro que garanta o pagamento

de despesas de valor pelo menos igual a seis meses de retribuição;

c) Assegurar o repatriamento dos trabalhadores, findo o trabalho objeto do contrato, verificando-se a

cessação do contrato de trabalho ou, ainda, no caso de falta de pagamento pontual da retribuição.

2 - A caução prevista na alínea a) do número anterior não é exigível se, nos 36 meses anteriores ou,

relativamente a empresas de trabalho temporário constituídas há menos tempo, desde o início da sua

atividade, não tiver havido pagamentos de créditos a trabalhadores através da caução referida no n.º 1 do

artigo 7.º.

3 - A empresa de trabalho temporário deve, ainda, comunicar com cinco dias de antecedência ao serviço

com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral a identidade dos trabalhadores a ceder

para o estrangeiro, o utilizador, o local de trabalho, o início e o termo previsíveis da deslocação, bem como a

constituição da caução e a garantia das prestações, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1.

4 - O disposto nos n.os

6 a 8 do artigo 7.º do presente decreto-lei bem como no artigo 190.º e no n.º 1 do

artigo 191.º do Código do Trabalho é aplicável à caução referida na alínea a) do n.º 1.

5 - Se a empresa de trabalho temporário não assegurar o repatriamento nas situações referidas na alínea