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12 DE ABRIL DE 2013

19

Artigo 19.º

Informação sobre o exercício de atividade de agência

1 - [Revogado].

2 - O serviço público de emprego mantém atualizado e disponibiliza por via eletrónica para acesso público o

registo nacional das agências, o qual contém a identificação das agências privadas de colocação de

candidatos a emprego, estabelecidas em território nacional ou não estabelecidas em território nacional que

aqui prestem serviços ocasionais e esporádicos, incluindo o número de identificação fiscal ou número de

identificação de pessoa coletiva, o domicílio, sede ou estabelecimento principal, a indicação de eventual

suspensão, interdição ou cessação de atividade e, caso seja aplicável, informação sobre a constituição de

caução para o repatriamento de candidato a emprego, ou de instrumento financeiro equivalente, no caso de

agências não estabelecidas.

3 - O registo referido no número anterior tem caráter público, podendo qualquer interessado pedir certidão

das inscrições nele constantes.

4 - [Revogado].

Artigo 20.º

[Revogado].

Artigo 21.º

[Revogado].

Artigo 22.º

Exercício ilegal e interdição temporária da atividade

1 - O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral interdita

temporariamente, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º

433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de

setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, o exercício de

atividade da agência sempre que se verifique a sua ilegalidade por violação do disposto no n.º 3 do artigo 14.º,

no n.º 7 do artigo 16.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 23.º, n.º 1 do artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 28.º.

2 - A condenação na sanção acessória prevista no número anterior por ausência de situação contributiva

regularizada perante a administração tributária ou a segurança social nacionais não pode ter lugar na

pendência do processo de autorização do pagamento em prestações da dívida em causa.

3 - A interdição é comunicada ao serviço público de emprego no prazo de 10 dias a contar da decisão final

de aplicação da sanção.

SECÇÃO III Da relação da intermediação laboral

Artigo 23.º

Requisitos gerais

1 - No âmbito da sua atividade, a agência deve:

a) Sempre que fizer uso de oferta de emprego publicitada pelos serviços públicos de emprego, informar

desse facto a entidade contratante e o candidato a emprego interessados;

b) Atuar segundo o princípio da igualdade de oportunidades no acesso ao emprego, não podendo praticar

qualquer discriminação, direta ou indireta, baseada, nomeadamente, na ascendência, idade, sexo, orientação