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SEPARATA — NÚMERO 34

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b) A situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social; e

c) A constituição da caução destinada a garantir a responsabilidade da agência pelo repatriamento do

candidato a emprego, em caso de incumprimento do contrato de trabalho ou da promessa de contrato de

trabalho, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º, caso tenha optado por constituí-la, nos termos do artigo 18.º.

3 - A comunicação prévia da agência não estabelecida em território nacional que aqui preste serviços

ocasionais e esporádicos nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, deve ser

acompanhada de documento que comprove a existência de garantia financeira equivalente à referida na alínea

c) do número anterior, caso a agência dela disponha.

4 - As agências que prestem serviços nos termos referidos no número anterior ficam sujeitas ao disposto no

n.º 3 do artigo 14.º e nos artigos 23.º a 28.º-A.

5 - A comunicação referida nos n.os

1 a 3 é efetuada ao serviço público de emprego através do balcão único

eletrónico dos serviços e é válida para todo o território nacional.

6 - Constitui contraordenação muito grave a não apresentação da comunicação nos termos dos n.os

1 a 3,

punível com coima de € 2800 a € 6000 ou € 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.

7 - Constitui contraordenação muito grave a prestação de serviços em território nacional de colocação de

candidatos a emprego por agências que não possuam idoneidade e não tenham a situação contributiva

regularizada perante a administração tributária e a segurança social nacionais ou, no caso das agências não

estabelecidas em Portugal, segundo a legislação do Estado-membro de origem, punível com coima de € 2800,

a € 6000 ou € 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.

8 - A condenação no pagamento da coima prevista no número anterior por ausência de situação

contributiva regularizada perante a administração tributária ou a segurança social nacionais não pode ter lugar

na pendência do processo de autorização do pagamento em prestações da dívida em causa.

Artigo 17.º

[Revogado]

Artigo 18.º

Caução para o exercício da atividade de agência

1 - A agência estabelecida em território nacional pode constituir a favor do serviço público de emprego, uma

caução para o exercício da atividade, de valor mínimo correspondente a 13 vezes o valor da retribuição

mínima mensal garantida, que pode ser prestada por depósito, garantia bancária na modalidade à primeira

solicitação ou contrato seguro.

2 - A constituição da caução referida no número anterior destina-se a garantir a responsabilidade da

agência pelo repatriamento do candidato a emprego, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 27.º.

3 - A caução deve ser anualmente atualizada por referência ao valor da retribuição mínima mensal

garantida fixado para cada ano.

4 - Sempre que se verifiquem pagamentos por conta da caução, aplica-se o disposto no n.º 6 do artigo 7.º.

5 - A atualização referida no n.º 3 deve ser efetuada até 31 de janeiro de cada ano ou até 30 dias após a

publicação do diploma de revisão da retribuição mínima mensal garantida, se posterior.

6 - Por solicitação da agência, o serviço público de emprego liberta o valor da caução, deduzido o que

tenha pago por sua conta.

7 - A agência não estabelecida em Portugal que aqui preste serviços ocasionais e esporádicos, em regime

de livre prestação de serviços, pode constituir garantia financeira da sua responsabilidade pelo repatriamento

do candidato a emprego, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 27.º, através da prestação de

caução prevista no presente artigo, ou por seguro, garantia ou instrumento financeiro equivalente, nos termos

do disposto nos n.os

2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

8 - [Revogado].