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SEPARATA — NÚMERO 34

14

anterior.

Artigo 7.º

Caução para o exercício da atividade de trabalho temporário

1 - O requerente constitui, a favor do serviço público de emprego, uma caução para o exercício da atividade

de trabalho temporário, de valor correspondente a 200 meses da retribuição mínima mensal garantida,

acrescida do montante da taxa social única incidente sobre aquele valor.

2 - A caução deve ser anualmente atualizada por referência ao montante da retribuição mínima mensal

garantida fixado para cada ano.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 190.º do Código do Trabalho, se no ano anterior se verificarem

pagamentos de créditos a trabalhadores através da caução, deve a mesma ser reforçada para o valor

correspondente a pelo menos 15% da massa salarial anual relativa a trabalhadores em cedência temporária

naquele ano.

4 - A atualização referida no n.º 2 dever ser efetuada até 31 de janeiro de cada ano ou até 30 dias após a

publicação do diploma de revisão da retribuição mínima mensal garantida, se posterior.

5 - O reforço da caução prevista no n.º 3 deve ser efetuado por iniciativa da empresa de trabalho

temporário até ao dia 31 de janeiro de cada ano.

6 - Sempre que se verifiquem pagamentos por conta da caução, o serviço público de emprego notifica a

empresa de trabalho temporário para, no prazo de 30 dias, fazer prova da sua reconstituição.

7 - A empresa responsável pelo depósito, garantia bancária na modalidade à primeira solicitação ou

contrato de seguro só pode proceder à redução ou cessação da garantia prestada mediante autorização prévia

expressa do serviço público de emprego.

8 - Provando a empresa de trabalho temporário, mediante declaração comprovativa, a liquidação dos

créditos reclamados previstos no n.º 1 do artigo 191.º do Código do Trabalho e demais encargos com os

trabalhadores, cessam os efeitos da caução e esta é devolvida pelo serviço público de emprego.

9 - Constitui contraordenação a violação do disposto no n.º 1 e contraordenação grave a violação do

disposto nos n.os

2 a 6.

Artigo 8.º

Licença e registo para o exercício da atividade de empresa de trabalho temporário

1 - O exercício da atividade de empresa de trabalho temporário está sujeito à emissão de licença, que deve

constar de alvará numerado.

2 - O serviço público de emprego mantém atualizado e disponibiliza por via eletrónica para acesso público o

registo nacional das empresas de trabalho temporário, o qual identifica as empresas licenciadas e aquelas em

que ocorra a suspensão da atividade, caducidade ou cessação da licença ou aplicação de sanção acessória,

com indicação, face a cada uma, da sua denominação completa, domicílio ou sede social e número de alvará.

3 - O registo referido no número anterior tem caráter público, podendo qualquer interessado pedir certidão

das inscrições nele constantes.

4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 9.º

Deveres da empresa de trabalho temporário

1 - A empresa de trabalho temporário deve comunicar, no prazo de 15 dias, ao serviço público de emprego,

através da unidade orgânica local competente, as alterações respeitantes a:

a) Domicílio ou sede e localização dos estabelecimentos de exercício da atividade;

b) Identificação dos administradores, sócios, gerentes ou membros da direção;

c) Objeto da respetiva atividade, bem como a sua suspensão ou cessação por iniciativa própria.