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12 DE ABRIL DE 2013

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ANEXO (a que se refere o artigo 7.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei regula o exercício e licenciamento da atividade da empresa de trabalho

temporário.

2 - O presente decreto-lei regula, ainda, o acesso e exercício da atividade da agência privada de colocação

de candidatos a emprego, adiante designada por agência.

3 - São excluídas do âmbito de aplicação do presente decreto-lei as atividades de colocação de candidatos

a emprego relativas a trabalhadores marítimos.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:

a) «Agência» a pessoa, singular ou coletiva, não integrada na Administração Pública, que, fazendo a

intermediação entre a oferta e a procura de emprego, promove a colocação de candidatos a emprego, sem

fazer parte das relações de trabalho que daí decorram, desenvolvendo pelo menos um dos serviços referidos

no artigo 14.º;

b) «Candidato a emprego» a pessoa que procura emprego e que reúne os requisitos legais para exercer

uma atividade por conta de outrem;

c) «Colocação de candidato a emprego» a promoção do preenchimento de um posto de trabalho na

dependência do beneficiário de uma dada atividade económica;

d) «Empresa de trabalho temporário» a pessoa singular ou coletiva cuja atividade consiste na cedência

temporária a utilizadores da atividade de trabalhadores que, para esse efeito, admite e retribui;

e) «Entidade contratante» a pessoa singular ou coletiva, com ou sem fins lucrativos, que contrata, sob a

sua autoridade e direção, candidatos a emprego colocados por uma agência;

f) «Local de trabalho» o local contratualmente definido para o exercício das funções para as quais o

candidato a emprego foi contratado ou a que deva ter acesso no desempenho das suas funções;

g) «Trabalhador temporário» a pessoa que celebra com uma empresa de trabalho temporário um contrato

de trabalho temporário ou um contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária;

h) «Utilizador» a pessoa singular ou coletiva, com ou sem fins lucrativos, que ocupa, sob a sua autoridade

e direção, trabalhadores cedidos por uma empresa de trabalho temporário.

CAPÍTULO II Do exercício e licenciamento da atividade de empresa de trabalho temporário

SECÇÃO I Do exercício da atividade de empresa de trabalho temporário

Artigo 3.º

Objeto da empresa de trabalho temporário

A empresa de trabalho temporário tem por objeto a atividade de cedência temporária de trabalhadores para