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SEPARATA — NÚMERO 34

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c) do n.º 1, a pedido dos trabalhadores, o serviço público de emprego procede ao pagamento das despesas de

repatriamento por conta da caução.

6 - O disposto no artigo 191.º do Código do Trabalho é aplicável à caução referida na alínea a) do n.º 1

sempre que estejam em causa pagamentos de retribuição.

7 - A empresa de trabalho temporário tem direito de regresso contra o trabalhador relativamente às

despesas de repatriamento se ocorrer despedimento por facto imputável ao trabalhador, denúncia sem aviso

prévio ou abandono do trabalho.

8 - O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral deve comunicar

imediatamente ao serviço público de emprego a informação obtida nos termos do disposto no n.º 3.

9 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1 e contraordenação leve a violação do

disposto no n.º 3.

Artigo 11.º

Verificação da manutenção dos requisitos para o exercício da atividade de empresa de trabalho temporário

1 - A empresa de trabalho temporário deve fazer prova junto do serviço público de emprego, até ao final do

1.º trimestre de cada ano, do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 5.º, relativamente ao ano anterior.

2 - Para efeitos da verificação da existência de uma estrutura organizativa adequada, a empresa de

trabalho temporário tem de ter um número de trabalhadores a tempo completo que corresponda, no mínimo, a

1% do número médio de trabalhadores temporários contratados no ano anterior ou, quando este número for

superior a 5000, 50 trabalhadores a tempo completo.

3 - Caso o serviço público de emprego não notifique a empresa de trabalho temporário, no prazo previsto

no n.º 1, consideram-se cumpridos os requisitos previstos no artigo 5.º.

4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.os

1 e 2.

Artigo 12.º

Suspensão ou cessação da licença

1 - O serviço público de emprego suspende, durante dois meses, a licença de exercício de atividade de

cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros utilizadores sempre que se verifique o

incumprimento do previsto no n.º 1 do artigo anterior.

2 - A empresa de trabalho temporário é equiparada, em caso de exercício de atividade durante o período

de suspensão da licença, a empresa não licenciada.

3 - A suspensão referida no número anterior termina se a empresa de trabalho temporário, antes de

decorrido o prazo previsto no n.º 1, fizer prova do cumprimento dos requisitos em falta.

4 - O membro do Governo responsável pela área laboral revoga, sob proposta do serviço público de

emprego, a licença de exercício de atividade da empresa de trabalho temporário, sempre que não seja feita

prova, durante o prazo previsto no n.º 1, dos requisitos cuja ausência originou a suspensão.

5 - A licença caduca se a empresa de trabalho temporário suspender o exercício da atividade durante 12

meses, por motivo diverso da proibição ou interdição do exercício da atividade.

6 - O titular da licença está obrigado à devolução do respetivo alvará ao serviço público de emprego,

sempre que haja lugar a alteração do seu termo ou a mesma cesse.

Artigo 13.º

Segurança social e seguro de acidente de trabalho

1 - Os trabalhadores temporários são abrangidos pelo regime geral da segurança social dos trabalhadores

por conta de outrem, competindo à empresa de trabalho temporário o cumprimento das respetivas obrigações

legais.

2 - Nas situações a que se refere o artigo 10.º deve ser entregue pela empresa de trabalho temporário uma