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12 DE ABRIL DE 2013

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exercício de atividade laboral, nos termos definidos na legislação aplicável.

5 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os

1, 2 e 4, punível com coima de € 1200 a

€ 2600 ou € 4000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.

6 - [Revogado].

Artigo 25.º

Direitos e deveres do candidato

1 - O candidato a emprego tem o direito de ser informado, por escrito, sobre:

a) Os métodos e técnicas de recrutamento aos quais se deve submeter e as regras relativas à

confidencialidade dos resultados obtidos;

b) O caráter obrigatório ou facultativo das respostas aos testes ou questionários, bem como das

consequências da falta de resposta;

c) As pessoas ou empresas destinatárias das informações prestadas, no termo dos processos de

recrutamento, mediante pedido do candidato a emprego;

d) Receber informação sobre a negociação coletiva aplicável ao setor da entidade contratante;

e) Ser informado sobre a eventual existência de caução ou de instrumento financeiro equivalente, previstos

no artigo 18.º, com a finalidade de garantir o repatriamento referido no n.º 3 do artigo 27.º.

2 - O candidato a emprego tem ainda o direito de:

a) Ser informado por escrito pela agência sobre os direitos que tem no âmbito do presente decreto-lei,

assim como no âmbito da relação laboral oferecida;

b) Aceder e retificar as informações prestadas nos processos de colocação;

c) Recusar responder a questionários ou testes que não se relacionem com as aptidões profissionais ou

que se relacionem com a sua vida privada;

d) Receber um documento comprovativo da sua inscrição como candidato a emprego na agência.

3 - O candidato a emprego está obrigado a responder e a prestar informações de acordo com o princípio da

boa fé.

4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2 punível com coima de € 1200 a € 2600

ou € 4000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.

5 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto no n.º 1 punível com coima de € 300 a € 600 ou €

1200, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.

Artigo 26.º

Ofertas de emprego

1 - O conteúdo dos anúncios e outras formas de publicitação de ofertas de emprego emitidos pela agência

devem:

a) Respeitar o princípio da veracidade, não deformando os elementos que caracterizam a relação laboral

oferecida;

b) Ser redigido ou formulado em português;

c) Respeitar os requisitos gerais enunciados no artigo 23.º;

d) Identificar a agência emitente nos termos definidos no presente decreto-lei;

e) Referir a eventual existência de caução ou de instrumento financeiro equivalente, previstos no artigo

18.º, com a finalidade de garantir o repatriamento referido no n.º 3 do artigo 27.º.

2 - [Revogado].

3 - A entidade responsável pelo meio de comunicação que publicita as ofertas de emprego tem o dever de