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SEPARATA — NÚMERO 34

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das certidões previstas no presente decreto-lei, de modo a substituí-la pela consulta direta à informação

pretendida junto das respetivas entidades e, sempre que necessário, mediante prévio consentimento do seu

titular.

Artigo 30.º-A

Reconhecimento mútuo

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode haver

duplicação entre as condições exigíveis para o cumprimento dos procedimentos previstos neste diploma e os

requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido

submetido em Portugal ou noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

Artigo 30.º-B

Balcão único eletrónico dos serviços

1 - Todas as comunicações e notificações, ou em geral quaisquer declarações relacionadas com a

atividade das agências e realizadas no âmbito de procedimentos regulados no presente decreto-lei devem ser

efetuadas através do balcão único eletrónico dos serviços, igualmente acessível através do sítio na Internet do

serviço público de emprego.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento

do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por remessa pelo

correio, sob registo e com aviso de receção, por telecópia ou por mensagem de correio eletrónico.

Artigo 30.º-C

Cooperação administrativa

As autoridades competentes nos termos do presente diploma participam na cooperação administrativa, no

âmbito dos procedimentos relativos a serviços de agências cujos prestadores sejam provenientes de outro

Estado-membro, nos termos do Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente

através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).

Artigo 31.º

Regime das contraordenações

1 - O regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho

aplica-se às infrações por violação do presente decreto-lei, com exceção das infrações por violação dos

requisitos de acesso e exercício da atividade de agência, às quais se aplica o regime geral do ilícito de mera

ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º

109/2001, de 24 de dezembro.

2 - O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual aplicável às

contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nesse caso, reduzido para metade os limites mínimos e

máximos.

Artigo 32.º

Sanções acessórias

1 - Para além das sanções acessórias previstas no Código do Trabalho, o exercício da atividade de

cedência de trabalhadores temporários a utilizadores sem licença ou com licença suspensa é ainda punível

com ordem de encerramento do estabelecimento onde a atividade é exercida até à regularização da situação,

juntamente com a coima.