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12 DE ABRIL DE 2013

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Artigo 28.º-A

Responsabilidade penal e civil por não repatriamento

1 - Quem promover a colocação de candidato a emprego no estrangeiro e estando legalmente obrigado a

assegurar o repatriamento daquele o não faça, sujeitando-o a perigo para a vida, a perigo de grave ofensa

para o corpo ou a saúde ou a situação desumana ou degradante, é punido com pena de prisão de um a cinco

anos.

2 - Se os perigos ou as situações previstos no número anterior forem criados por negligência o agente é

punido com pena de prisão até três anos.

3 - Se dos factos previstos nos números anteriores resultar ofensa à integridade física grave o agente é

punido:

a) Com pena de prisão de dois a oito anos no caso do n.º 1;

b) Com pena de prisão de um a cinco anos no caso do n.º 2.

4 - Se dos factos previstos nos n.os

1 e 2 resultar a morte o agente é punido:

a) Com pena de prisão de três a 10 anos no caso do n.º 1;

b) Com pena de prisão de dois a oito anos no caso do n.º 2.

5 - À responsabilidade criminal pela prática do crime previsto nos números anteriores, acresce a

responsabilidade civil pelo pagamento de todas as despesas inerentes à estada em país estrangeiro e

repatriamento do candidato a emprego.

6 - As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelo crime previsto

no presente artigo.

CAPÍTULO IV Do controlo do exercício da atividade

Artigo 29.º

Competência para inspeção

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei e a instrução dos respetivos

processos contraordenacionais competem:

a) Ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral no âmbito do

exercício da atividade das agências e empresas de trabalho temporário e, quanto a estas, no âmbito das

relações de trabalho e condições de trabalho;

b) Ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área da economia relativamente à

violação de regras da concorrência.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, o serviço público de emprego e o serviço com competência

inspetiva do ministério responsável pela área laboral devem comunicar ao serviço com competência inspetiva

do ministério responsável pela área da economia todas as situações de que tenham conhecimento que

evidenciem violação das regras da concorrência.

CAPÍTULO V Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 30.º

Eliminação de certidões

O serviço público de emprego deve tomar as medidas necessárias à eliminação da exigência de entrega