O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 34

20

sexual, maternidade, paternidade, estado civil, situação familiar, património genético, capacidade de trabalho

reduzida, deficiência ou doença crónica, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas, religiosas

ou filiação sindical;

c) Atuar segundo o princípio da proporcionalidade entre as informações pedidas aos candidatos a emprego

e as necessidades e características da relação laboral oferecida;

d) Assegurar a proteção de dados pessoais dos candidatos a emprego, de acordo com a legislação

aplicável;

e) Assegurar que a relação laboral oferecida consiste no exercício de funções ou tarefas suscetíveis de

poderem ser desempenhadas pelo candidato a emprego, atendendo nomeadamente às suas aptidões físicas,

habilitações escolares e formação profissional;

f) Assegurar a gratuitidade dos serviços prestados ao candidato a emprego, não lhe cobrando, direta ou

indiretamente, quaisquer importâncias em numerário ou em espécie;

g) Respeitar as normas sobre idade mínima de admissão para prestar trabalho e escolaridade obrigatória

na inscrição e colocação de candidatos a emprego.

2 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nas alíneas b) e g) do número anterior

punível com coima de € 2800 a € 6000 ou € 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.

3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nas alíneas a), e) e f) do número anterior

punível com coima de € 1200 a € 2600 ou € 4000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.

4 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nas alíneas c) e d) do número anterior punível

com coima de € 300 a € 600 ou € 1200, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.

Artigo 24.º

Deveres da agência

1 - A agência deve comunicar ao serviço público de emprego, através do balcão único eletrónico dos

serviços, as seguintes informações:

a) A alteração do domicílio, sede ou estabelecimento principal em Portugal, no prazo de 15 dias;

b) A cessação da atividade em território nacional, quando aqui estabelecida, ou no Estado-membro de

origem, quando opere a essa data em território nacional nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º

92/2010, de 26 de julho, no prazo de 15 dias;

c) As listagens com dados sobre a atividade desenvolvida no ano anterior, com a indicação do número de

candidatos a emprego inscritos, das ofertas de emprego recebidas e das colocações efetuadas, por profissões

e setores de atividade económica, até ao dia 15 de janeiro;

d) A constituição e a extinção da caução ou do instrumento financeiro equivalente, previstos no artigo 18.º.

2 - A agência deve ainda comunicar, por via eletrónica, ao serviço competente pelos assuntos consulares e

comunidades portuguesas do ministério responsável pela área dos negócios estrangeiros, no caso de

colocação no estrangeiro no prazo mínimo de 15 dias antes da saída do território nacional:

a) A identificação do candidato a emprego;

b) A identificação da entidade contratante;

c) O local de trabalho;

d) O início e termo previsíveis da colocação.

3 - O serviço competente pelos assuntos consulares e comunidades portuguesas do ministério responsável

pela área dos negócios estrangeiros envia ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável

pela área laboral e ao serviço público de emprego a informação obtida nos termos do número anterior.

4 - A agência deve acautelar que o cidadão nacional de país terceiro candidato a emprego em território

nacional é detentor de título de autorização de residência em Portugal, ou outro título que lhe permita o