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12 DE ABRIL DE 2013

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cópia do contrato de trabalho temporário no serviço competente do ministério responsável pela área da

segurança social.

3 - A empresa de trabalho temporário é obrigada a transferir a responsabilidade pela indemnização devida

por acidente de trabalho para empresas legalmente autorizadas a realizar este seguro.

4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 3 e contraordenação leve a

violação do disposto no n.º 2.

CAPÍTULO III Do acesso e exercício à atividade de agência

SECÇÃO I

Do exercício da atividade de agência

Artigo 14.º

Objeto da agência

1 - Para efeitos do presente decreto-lei, a agência tem por objeto um ou mais dos seguintes serviços:

a) Receção das ofertas de emprego;

b) Inscrição de candidatos a emprego;

c) Colocação de candidatos a emprego;

d) Seleção, orientação ou formação profissional, desde que desenvolvida com vista à colocação do

candidato a emprego.

2 - A agência pode ainda promover a empregabilidade de candidatos a emprego através do apoio à procura

ativa de emprego ou autoemprego.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, deve a agência realizar por si os serviços que

constituem o seu objeto, sem recorrer a subcontratação de terceiros.

4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no número anterior punível com coima de

€ 2800 a € 6000 ou € 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.

Artigo 15.º

[Revogado].

SECÇÃO II Do acesso à atividade de agência

Artigo 16.º

Mera comunicação prévia

1 - O exercício da atividade de agência está sujeito a mera comunicação prévia perante o serviço público

de emprego, tal como definida na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,

com indicação do nome ou denominação social, domicílio ou sede e estabelecimento principal em território

nacional, número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva e número de registo

comercial ou indicação do código de acesso a certidão permanente de registo comercial, caso existam.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, a agência

estabelecida em território nacional deve juntar à mera comunicação prévia documentos que comprovem:

a) A idoneidade, nos termos dos n.os

2 e 3 do artigo 5.º;