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12 DE ABRIL DE 2013

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2 - As sanções acessórias referidas no número anterior são averbadas no registo referido no artigo 8.º.

Artigo 33.º

Regime transitório de regularização

1 - As agências que se encontrem já a exercer a atividade privada de colocação devem adaptar-se às

disposições previstas no presente decreto-lei, no prazo máximo de 90 dias, a contar da data da sua entrada

em vigor.

2 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a cessação da atividade.

Artigo 34.º

Regiões Autónomas

1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas

adaptações, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução

administrativa aos serviços e organismos das respetivas administrações regionais autónomas com atribuições

e competências no âmbito do presente decreto-lei, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito

nacional.

2 - As meras comunicações prévias referidas no artigo 16.º são válidas para todo o território nacional

independentemente de serem dirigidas ao serviço público de emprego do continente ou aos serviços e

organismos competentes de uma Região Autónoma.

Artigo 35.º

Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei n.º 124/89, de 14 de abril, e a Lei n.º 19/2007, de 22 de maio, na parte não

revogada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o novo Código do Trabalho.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.