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SEPARATA — NÚMERO 34

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atividade das agências e realizadas no âmbito de procedimentos regulados no presente decreto-lei devem ser

efetuadas através do balcão único eletrónico dos serviços, igualmente acessível através do sítio na Internet do

serviço público de emprego.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento

do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por remessa pelo

correio, sob registo e com aviso de receção, por telecópia ou por mensagem de correio eletrónico.

Artigo 30.º-C

Cooperação administrativa

As autoridades competentes nos termos do presente diploma participam na cooperação administrativa, no

âmbito dos procedimentos relativos a serviços de agências cujos prestadores sejam provenientes de outro

Estado-membro, nos termos do Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente

através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).»

Artigo 4.º

Alterações sistemáticas

1 - O Capítulo III passa a ter a denominar-se «Do acesso e exercício à atividade de agência».

2 - A secção II do capítulo III passa a denominar-se «Do acesso à atividade de agência».

Artigo 5.º

Regime transitório

As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se, a partir da sua entrada em vigor, às agências que

se encontrem, nessa data, licenciadas para o exercício da atividade privada de colocação de candidatos a

emprego, salvo no que diz respeito à obrigação de mera comunicação prévia referida no artigo 16.º do

Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, na redação conferida pelo presente diploma.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 15.º e 17.º, o n.º 8 do artigo 18.º, os n.os

1 e 4 do artigo 19.º, os artigos 20.º, 21.º,

o n.º 6 do artigo 24.º, o n.º 2 do artigo 26.º, e o n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de

setembro.

Artigo 7.º

Republicação

É republicado, em anexo à presente lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de

setembro, com a redação atual.

Visto e aprovado no Conselho de Ministros de 13 de março de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos

Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.